ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos 8/5/2018.<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLAICE LOPES DA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação transitou em julgado no dia 8/5/2018.<br>O Desembargador relator não conheceu do pedido de revisão criminal, e a Corte estadual negou provimento ao agravo.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição da agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de posse de drogas para consumo pessoal.<br>Não se conheceu do habeas corpus e, em razão disso, foi interposto o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da abordagem da agravante, realizada por guardas municipais.<br>Defende que a decisão que não conheceu da impetração deve ser reformada, porque nem sequer analisou os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, citando precedentes da Sexta Turma nos quais a ordem foi concedida para anular condenação transitada em julgado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, no parecer de fls. 530-538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos 8/5/2018.<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a nulidade aventada neste writ nem sequer foi arguida pela defesa no curso da ação penal originária ou no recurso de apelação, no qual se pleiteou o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.<br>Com efeito, a ausência de manifestação anterior da defesa sobre a questão ora ventilada, agora alcançada pela preclusão, foi uma das razões que impediram o conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, conforme se verifica da decisão do Desembargador relator, confirmada pelo acórdão impugnado (fls. 397-399 - grifei):<br>A peticionária sustenta a nulidade do feito, não caracterizada, entretanto, sempre respeitadas posições em sentido contrário.<br>De início, note-se que foi assistida por advogado dativo, que interpôs recurso de apelação contra a sentença, sem que tivesse mencionado, em nenhum momento, aliás, a questão da abordagem sem fundada suspeita, o que, agora sustenta, macularia toda a prova produzida, ensejando, por consequência, a absolvição.<br>Enfim, a destempo para revolvimento da prova, depois do trânsito em julgado, sem nenhum fato novo, inova na tese defensiva.<br>Contudo, o pleito revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que o autorizam está presente. Trata-se, em verdade, de hipótese de não conhecimento, posto que ausentes os requisitos do artigo 621, e seus incisos, do Código de Processo Penal.<br>Não houve teratologia. A decisão rescindenda, na fase de conhecimento, foi baseada em prova objetiva, concatenada, firme, coerente e harmônica, a ponto de a própria acusada (reincidente específica) apelar apenas em relação às penas impostas. Vale frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem elemento de convicção.<br>Como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as hipóteses descritas no taxativo rol do artigo 621 do CPP, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva.<br>Nesse sentido:<br>"A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP, seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação" (TJSP_RT_764:542).<br>"A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência, em sede penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal; para que seja acolhida, há verdadeira inversão do onus probandi, cabendo ao requerente demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, e seus incisos, do Código de Processo Penal" (STJ RE 1.342.392. Ministro Jorge Mussi. DJe: 12.08.14).<br> .. <br>No caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo à interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica.<br>Nesse ponto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a suposta nulidade não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).<br>2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).<br>2. A tese de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi apresentada nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.<br>3. A nulidade do acórdão da apelação em decorrência da falta de juntada do voto vencido, bem como a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ausência de intimação da defesa não foram arguidas na primeira oportunidade em que a defesa delas tomou ciência, estando alcançadas, assim, pela preclusão.<br>"A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. A denúncia afirmou, expressamente, que o agravante compartilhou 23 arquivos de pornografia infantil entre 16 e 17/12/2015, bem como 97 arquivos até 31/3/2016. Ao proferir sentença, o Magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal - CP) em relação a essas condutas, de maneira que não há falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e denúncia, nem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A questão referente à desproporção da fração de aumento pelo crime continuado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A defesa sustentou, nas razões da apelação, apenas a impossibilidade de aplicação do crime continuado.<br>6. A tese de nulidade processual por suposta defesa técnica deficiente configura inovação recursal.<br>7. Agra vo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 773.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifei.)<br>O acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao indicar a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação, quando não tiver havido contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário às provas dos autos, sendo imprescindível a existência de fatos ou prova novos capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou, ao menos, lançar dúvida razoável sobre ela, o que não ocorreu na espécie.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Como se sabe, - nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>3. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nestas hipóteses, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de "maconha", pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, nos contornos em que apresentados os fatos relativos à abordagem da agravante, não se observa a ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela defesa.<br>Confiram-se os fundamentos lançados no acórdão impugnado (fls. 399-402 - grifei):<br>No caso em comento, Glaice Lopes da Silva foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 porque, no dia 11 de fevereiro de 2016, por volta das 14h37min, na Rua Alfeu de Oliveira, n. 90, bairro Cidade São Pedro, cidade e Comarca Santana de Parnaíba, guardava, para fins de tráfico, 7 tubos contendo coca ína e 7 embalagens contendo maconha, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi apurado que guardas municipais, em patrulhamento pelo local, avis t aram Glaice sentada em um escadão, sozinha, em atitude suspeita. Abordada e revistada, com ela encontraram apenas R$ 35,00, em dinheiro. Os guardas também notaram que o adolescente T. A. dos R. entrou em construção próxima, a fim de, aparentemente, se esquivar, motivando a abordagem, ocasião em que encontraram com ele 2 porções e 1 cigarro de maconha. Questionado sobre a origem da droga, ele mencionou que tinha acabado de comprá-la da ré, apontando o local em que ela deixava a droga escondida, haja vista que viu quando Glaice retirou a droga para vender-lhe. Assim, alguns metros de onde estava a ré, escondidos no meio-fio da calçada, os guardas encontraram os tubos com cocaína e as embalagens com maconha.<br>Apenas para ilustração do tema, pois, conforme já dito, não houve na fase de conhecimento irresignação da defesa quanto à atuação dos guardas municipais, cumpre registrar que a posse, guarda ou depósito de drogas para fins de tráfico é delito permanente, sendo autorizado pelo ordenamento jurídico a prisão em flagrante por qualquer pessoa, inclusive, e por óbvio, por tais agentes, atuantes em cooperação para a segurança e paz públicas. É certo que sua atribuição precípua é defender o patrimônio público municipal, no entanto, também atuam, ainda que de forma secundária, na defesa da população local.<br>Aliás, a Lei n. 13.022/14, nos termos do artigo 144, § 8º, da Constituição da República, instituiu normas gerais para as Guardas Municipais, possibilitando, além da proteção ao patrimônio municipal, a colaboração com os demais órgãos de segurança pública, como as Polícias Civil e Militar. Ao tratar da competência, assim prevê o artigo 5º, da referida Lei: Art. 5º  ..  IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;<br>Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento".<br> .. <br>Enfim, nada de ilícito na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Ademais, a peticionária estava em local suspeito, em atitude que chamou a atenção, tanto assim que há menção do usuário de que, por tal atitude, dela se aproximou para comprar drogas, o que leva à conclusão segura dos motivos que ensejaram a pertinente providência dos agentes da lei, tanto que, após indicação do adolescente, inspecionadas as proximidades em que estava a peticionária, foram encontrados os entorpecentes, legitimando, por completo, a intervenção.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe:<br>A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que a busca pessoal teve o seu delineamento fático orientado por circunstâncias aptas a fundamentar a atuação das forças de segurança, uma vez que a agravante encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em atitude suspeita, e, ao ser abordada, foram encontradas em sua posse substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro.<br>Ato contínuo, os guardas verificaram que um adolescente presente no local entrou em uma construção próxima na tentativa de se esquivar e, ao ser abordado, confirmou ter acabado de adquirir droga da ora agravante, além de apontar o local onde estavam guardadas as substâncias.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais atuaram no momento em que a acusada cometia ato de traficância, a justificar a abordagem de busca pessoal com a consequente apreensão de entorpecentes, de forma a coibir a prática delitiva.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilicitude das provas em razão de nulidade por quebra de cadeia de custódia, bem assim alega que teriam sido obtidas em razão de denúncia anônima, pleiteando a declaração da nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) examinar se há nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia; e (iii) analisar de houve flagrante ilegalidade nas provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e a posterior domiciliar, especialmente diante da diligência prévia realizada para confirmar as informações recebidas e da circunstância de ter se verificado que o agravante saía do imóvel com "duas porções de cocaína em suas mãos"<br>5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>6. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e domiciliar, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>7. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.557-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; HC 231.635-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 09.10.2023; HC 230.232-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 09.10.2023; HC 230135-AgR, Rel Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; Tema 280 do STF (RE 603.616-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br>(RHC n. 250.590-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;<br>(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>Assim, não há razão para alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, já há muito transitada em julgado, mostrando-se a presente via inapropriada ao pleito defensivo de absolvição da paciente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.