ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia.<br>2. A conduta do magistrado de indicar a necessidade de esclarecimentos quanto à primeira denúncia não configurou provocação ao aditamento da primeira exordial e foi realizada apenas para garantir a observância de decisão tomada por instância superior em feito conexo.<br>3. Por meio da decisão proferida nos autos do RHC n. 150.787/PE esta Corte Superior reconheceu a fa lta de utilidade da quebra de sigilo telemático, não havendo demonstração de que as atuais provas utilizadas na denúncia sejam ilícitas.<br>4. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia da denúncia.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CORREA DE LIMA e RIZELLE CORREIA DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos apresentados no recurso em habeas corpus, sustentando, em síntese, a nulidade do feito ao argumento de que o magistrado teria provocado o aditamento da denúncia.<br>Aduz, ainda, que a denúncia foi lastreada em prova ilícita, consoante decisão desta Corte Superior no RHC n. 150.787/PE.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 673.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia.<br>2. A conduta do magistrado de indicar a necessidade de esclarecimentos quanto à primeira denúncia não configurou provocação ao aditamento da primeira exordial e foi realizada apenas para garantir a observância de decisão tomada por instância superior em feito conexo.<br>3. Por meio da decisão proferida nos autos do RHC n. 150.787/PE esta Corte Superior reconheceu a fa lta de utilidade da quebra de sigilo telemático, não havendo demonstração de que as atuais provas utilizadas na denúncia sejam ilícitas.<br>4. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia da denúncia.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, não foi determinado aditamento da denúncia pelo magistrado, mas sim foi proferido despacho intimando o Ministério Público a prestar esclarecimentos acerca dos fatos constantes na denúncia apresentada, de modo a eliminar aspectos da denúncia que se reportavam justamente a provas anteriormente consideradas ilegais.<br>No ponto, vale transcrever o que constou do referido despacho judicial (fl. 29, destaquei):<br>Antes de me pronunciar acerca da exordial acusatória de id. 4058300.28520691, vista ao MPF para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor do acórdão prolatado pelo STJ, no RHC 150.787/PE, cujo dispositivo rematou pelo "provimento em parte do recurso em habeas corpus, para desconstituir a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o precipitado compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União", e o cumprimento foi determinado no bojo do Processo nº 0807882-66.2019.4.05.8300.<br>Essa é a razão pela qual, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, no que tange à alegação de nulidade do aditamento da peça acusatória subscrita pelo Ministério Público, assim consignou (fl. 525):<br>Quanto ao primeiro ponto da insurgência, entendo que o despacho da autoridade impetrada para que fossem prestados esclarecimentos sobre aspectos específicos da denúncia não se confunde com determinação de aditamento à denúncia, na medida em que tais esclarecimentos tem por objetivo tão somente "possibilitar à defesa o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, na ocasião da apresentação da resposta à acusação", conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar caso semelhante no julgamento assim ementado: (..). (grifo próprio).<br>Assim, a providência do magistrado não alcançou fatos não tratados na petição inicial, não tendo havido acréscimos ou alteração do pedido ou da causa de pedir originalmente apresentados pelo Ministério Público.<br>Ao contrário, a providência foi adotada com o objetivo de dar cumprimento à ordem anteriormente emanada deste Tribunal Superior.<br>Portanto, não há nulidade no caso em apreço, tendo em vista que os esclarecimentos foram trazidos aos autos antes mesmo do recebimento da denúncia, como uma medida de cautela.<br>Não houve ingerência por parte do magistrado no ofício do órgão acusador; pelo contrário, os autos apontam para uma providência que viabilizou o melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, consectários do devido processo legal.<br>O entendimento da Corte de origem encontra-se, ademais, em consonância com o que estabelece o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BENEDETTA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESVIOS DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRERROGATIVA DE FORO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO DE MODO IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que, "no que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (Pet 3825 QO, relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ.<br>(RHC n. 79.910/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>2. Não houve aditamento da denúncia determinado pelo magistrado. Diferente do que alega a defesa, pretendeu-se obter do Ministério Público esclarecimentos sobre os fatos imputados, para possibilitar à defesa o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, na ocasião da apresentação da resposta à acusação, sobretudo, considerado, como afirmado no acórdão, que a exordial poderia ser formalmente aceita na forma em que apresentada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/6/2012)."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses que não se fazem presentes.<br>5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte que "não há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. - grifo próprio.)<br>Com relação à tese de existência de prova ilícita (consoante decisão desta Corte Superior no RHC n. 150.787/PE), que teria lastreado a terceira denúncia recebida pelo magistrado, tem-se que, de igual modo, não merece prosperar, como já se permitiu entrever.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o comando adotado no referido RHC n. 150.787/PE limitou-se a reconhecer a falta de utilidade da quebra do sigilo telemático determinado na ação penal de que tratam os autos, ainda quando se apurava, na fase inquisitorial, a real propriedade da empresa sob investigação.<br>Portanto, não se verifica de plano - como se exige no âmbito célere do recurso em habeas corpus - que as provas atuais utilizadas para embasar a propositura da nova denúncia tenham sido alcançadas pela determinação desta Corte Superior, uma vez que, à época, tais provas não foram especificadas.<br>Sobre a questão, o Tribunal de o rigem assim afirmou (fl. 526):<br>Com relação ao segundo ponto, não se pode dizer, sem exame aprofundado de fatos e provas, que a nova denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não excluiu as provas consideradas ilícitas pela egrégia Corte Superior, uma vez todas as manifestações do órgão de acusação demonstram o cumprimento daquela determinação.<br>Ademais, se os impetrantes entendem que estaria havendo descumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça, não é a este Tribunal que deve ser dirigida a reclamação, mas, sim, à própria Corte Superior, já que somente ela pode determinar qual seria o real alcance de sua decisão.<br>Ademais, não se verifica a ocorrência de nenhum prejuízo que tenha sido eventualmente suportado pela defesa, o que, por certo, inviabiliza o reconhecimento de nulidade, consoante jurisprudência, há muito consolidada, desta Corte Superior.<br>Nota -se, ainda, que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve detalhadamente o fato delituoso e suas circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Assim, não há substrato fático-jurídico que possa conferir sustentação à medida, absolutamente excepcional, de trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.