ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE 9 MESES. LAUDOS PENDENTES DE JUNTADA. MORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Apesar da aplicação da Súmula n. 691 do STF e da superveniente decisão monocrática que não conheceu do writ originário, verifica-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024.<br>4. Quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADAM JONATHAN WEBB contra a decisão de fls. 391-392 que julgou prejudicado o agravo regimental anterior.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o presente habeas corpus apresenta flagrantes ilegalidades, caracterizadas por manifesta teratologia e ausência de razoabilidade.<br>Aduz que o agravante está preso desde 5/11/2024 e que a audiência de instrução e julgamento foi encerrada em 12/12/2024, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Defende que, apesar das determinações judiciais, já transcorreram 7 meses sem que o laudo pericial do notebook e do celular fosse juntado e destaca a inércia do órgão policial ou pericial, tornando indefinido o prazo para a finalização do feito.<br>Afirma que o agravante é primário e pai de filho menor, destacando que o acusado teria sido preso em flagrante com base em elementos frágeis e genéricos, sem justificativa concreta e individualizada.<br>Assevera que, apesar de ser estrangeiro, não houve comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante e que não foi designado intérprete habilitado.<br>Salienta que a condição de estrangeiro não autoriza a decretação automática da prisão preventiva e ressalta que a custódia cautelar se transformou em antecipação de pena.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e argumenta que as buscas pessoal e veicular que resultaram na prisão teriam sido realizadas sem justa causa.<br>Frisa a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e destaca a necessidade de submissão do feito ao colegiado.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da parte agravante, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão recorrida (fls. 427-443) e pedido de preferência para julgamento do agravo (fls. 444-446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE 9 MESES. LAUDOS PENDENTES DE JUNTADA. MORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Apesar da aplicação da Súmula n. 691 do STF e da superveniente decisão monocrática que não conheceu do writ originário, verifica-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024.<br>4. Quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas.<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece acolhimento.<br>Inicialmente, o presente habeas corpus havia sido impetrado contra a decisão que indeferiu a liminar do writ originário, razão pela qual não se conheceu do habeas corpus com base na Súmula n. 691 do STF, por meio da decisão de fls. 361-363.<br>Em sequência, interposto agravo regimental pela defesa, verifica-se que foi proferida decisão monocrática que não conheceu do writ originário, publicada em 25/2/2025, tendo sido julgado extinto o habeas corpus, com o arquivamento definitivo dos autos em 18/4/2025, razão pela qual foi julgado prejudicado o agravo regimental anterior, por meio da decisão de fls. 391-392.<br>Todavia, no caso em análise, observa-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Relativamente ao excesso de prazo, consta dos autos que: o paciente foi preso em flagrante em 5/11/2024 (fls. 34-35), convertida a custódia em preventiva; a denúncia foi oferecida em 19/11/2024 (fls. 15-19) e recebida em 21/11/2024 (fls. 21-23); e foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/12/2024, ocasião em que foi encerrada a instrução, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, determinada a apresentação de alegações finais e deferida a juntada de laudos pendentes, conforme solicitado pelo Ministério Público (fls. 93-94).<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803073-62.2024.8.19.0078), contatou-se que, apesar das várias determinações judiciais datadas de 14/2/2025, 21/5/2025, 13/6/2025, 4/7/2025, 10/7/2025 e 13/8/2025, não houve a juntada dos referidos laudos até a presente data, estando os autos aguardando sentença, o que evidencia o nítido excesso de prazo para a formação da culpa.<br>É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024.<br>Desse modo, configurado o excesso de prazo.<br>A propósito, em casos análogos:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.<br>1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.<br>3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.<br>4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.<br>5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>6. Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).<br>4. Na espécie, o réu foi preso em 11 /12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.<br>4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.<br>(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>No mais, quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares penais diversas, consistentes em: (i) apresentação periódica ao Juízo; (ii) monitoramento eletrônico; (iii) proibição de contato, por qualquer meio, com pessoa envolvida nos fatos em apuração; e (iv) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo, antes, atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato, além de assumir o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.<br>Isso sem prejuízo de aplicação adicional de outras cautelas diversas da prisão pelo Magistrado de origem, a quem incumbirá a adequação e a fiscalização das medidas.<br>É como voto.