DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL JULIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016007-18.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal unificou as penas impostas ao paciente, fixando o regime fechado (fl. 90).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 11-22).<br>No presente writ, o impetrante alega que a unificação de pena sem trânsito em julgado viola a presunção de não culpabilidade prevista no art. 5º da Constituição Federal e a regra do art. 283 do Código de Processo Penal, tal como afirmado nas ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma que a decisão impugnada equiparou indevidamente prisão preventiva com execução antecipada, sustentando que a custódia cautelar não autoriza somatório de condenações provisórias.<br>Assevera que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça vedando a unificação antes do trânsito em julgado, citando julgados que repeliram execução provisória e mantiveram a necessidade de título definitivo para início de cumprimento.<br>Relata que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo, com exclusão da condenação sem trânsito em julgado do cálculo, o que reforça a necessidade de afastar a unificação realizada.<br>Por isso, requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos da decisão que unificou as penas e, no mérito, a concessão a ordem a fim de restabelecer o cálculo de pena apenas da condenação com trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-22):<br>Cuida-se de recurso interposto por Michael Julio da Silva contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, que, em razão de condenações que impuseram ao sentenciado pena corporal em regime fechado e em regime aberto, determinou a unificação das penas, com imposição do regime fechado para início do cumprimento das reprimendas.<br>Mas, na análise dos argumentos trazidos com o recurso, forçoso concluir que não merece reparos a r. decisão impugnada, que decidiu a questão de maneira coerente com as evidências trazidas aos autos.<br>De fato, segundo se depreende dos autos do processo de execução principal (PEC nº 0025885-53.2024.8.26.0041), o agravante foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que sobreveio nova condenação, desta vez pela prática do crime de furto simples, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão em regime aberto (fls. 104/107 daqueles autos).<br>Por essa razão, o MM. Juízo das Execuções Criminais determinou a unificação das penas do sentenciado e estabeleceu o regime fechado para cumprimento, nos termos do art. 111, caput, da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Por outro lado, não há como acatar o argumento da Defesa, no sentido de que a última condenação (por furto) não pode ser considerada para fins de cálculo da pena devido à pendência do trânsito em julgado, pois foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva (cf. fls. 23/25 dos autos originários), o que não foi afastado pela já citada decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus (cf. fls. 32/46 dos autos originários), de modo que a inclusão de tal condenação no cálculo de penas faz-se necessária a fim de viabilizar a avaliação dos requisito necessários para a eventual obtenção de benefícios da execução.<br>Sem a inclusão de tal condenação no cálculo, não há como aferir o aperfeiçoamento do requisito objetivo necessário aos diversos benefícios previstos para a execução das penas, o que acabaria por ensejar a permanência indevida do sentenciado em custódia cautelar, devido à prisão preventiva ainda vigente.<br>A respeito da possibilidade de se considerar reprimendas advindas de execuções provisórias para elaboração do cálculo de penas, confira-se entendimento já esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, tem-se que a exclusão da última condenação do cálculo de penas, apesar da falta de trânsito em julgado quanto a ela, é mesmo impossível por ser a medida necessária para o cálculo correto dos lapsos temporais necessários para obtenção de benefícios da execução.<br>Bem por isso, o improvimento do recurso é medida que se impõe à correta solução do caso em questão (grifei).<br>N os trechos acima colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado confirmou a decisão do Juízo da execução que promoveu a unificação das penas, embora a nova condenação ainda não tivesse transitado em julgado, porquanto foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.<br>Dessa forma, constata-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual "admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (HC n. 971.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).<br>2. "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.820/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção de inocência.<br>2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer.<br>3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de nova condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO DO PACIENTE E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. DOCUMENTO CONSTANTE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Em consulta ao andamento da ação penal na origem, constatou-se que o d. Juízo de 1º Grau recomendou o paciente na prisão em que se encontrava e determinou fosse expedida carta de guia para execução provisória da pena.<br>II - Determinada a execução provisória de pena a réu preso e expedida carta de guia, deve ser realizada a unificação das reprimendas, a fim de garantir-lhe eventuais benefícios, consoante inteligência da Súmula n. 716 do col. STF, verbis: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."<br>III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 436.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei).<br>Portanto, ainda que a nova condenação não tenha transitado em julgado, não há se falar em flagrante ilegalidade na decisão que unificou as penas impostas ao paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA