DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por GUILHERME LUTRI FAGUNDES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 239-243 e 281).<br>Pleiteou o reconhecimento da consunção do delito do Estatuto do Desarmamento pelo tráfico, com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à luz da tese firmada no Tema 1.259 do STJ e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, sustentando ausência de dedicação a atividades criminosas e que as condenações são simultâneas no mesmo processo, não caracterizando habitualidade (e-STJ, fls. 248-250).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, (e-STJ, fls. 283), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 286-291).<br>O agravante alega que o acórdão local teria exigido indevidamente "intimidação difusa ou coletiva" para aplicação da majorante do art. 40, IV, em desconformidade com o Tema 1.259/STJ, havendo nexo finalístico entre o porte da arma e a traficância no mesmo contexto fático e que faz jus à fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, por inexistir dedicação a atividades criminosas, pois as condenações decorreriam do mesmo processo, e que o REsp teria impugnado especificamente o fundamento de incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 286-290).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 331-335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No tocante à aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, a Corte de origem assim se manifestou:<br>" .. <br>Com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, o armamento foi apreendido na cintura do acusado, consoante descreveram os agentes da segurança. Portanto, inviável o acolhimento da tese de insuficiência probatória.<br>Quanto ao injusto de adulteração de sinal identificador de veículo, comprovado nos autos que o réu, pelo menos, recebeu a motocicleta com as placas adulteradas, pois apreendida na sua posse, necessária a manutenção da condenação.<br>No que diz respeito ao pedido de absorção do delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento para a configuração da majorante do narcotráfico relativa ao emprego de arma de fogo, sem razão.<br>Ocorre que não verifico nenhum indício de que a arma de fogo apreendida tenha sido utilizada como recurso para causar intimidação difusa ou coletiva, condição sine qua non para a configuração da majorante, até porque ela estava sendo portada na cintura do réu e não de forma explícita. Ademais, o contexto dos autos indica que o acusado faria uma tele-entrega de entorpecente e levaria consigo o artefato bélico. Portanto, seguramente a função do armamento era sua utilização para a segurança pessoal do condenado, situação que faz incidir o crime autônomo, que visa proteger a incolumidade pública. Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal:<br> .. <br>Isso posto, não há alterações a serem realizadas no juízo condenatório." (e-STJ, fl. 232.)<br>Como se sabe, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 reflete a intenção do legislador de agravar a pena do tráfico de drogas quando o agente utiliza uma arma como instrumento para facilitar ou incrementar a prática ilícita, elevando o potencial lesivo do crime contra a saúde pública.<br>Para sua aplicação, exige-se nexo funcional entre a arma e o tráfico, ou seja, prova concreta de que ela foi empregada ativamente com dolo específico voltado a esse fim.<br>Na hipótese, como bem ponderou a instância anterior, não há indício de que a arma apreendida tenha sido utilizada para causar intimidação difusa ou coletiva; a arma estava portada na cintura do réu, sem uso ostensivo, e o contexto indica finalidade de segurança pessoal, razão pela qual se afasta a majorante e se mantém o crime autônomo do Estatuto do Desarmamento (e-STJ, fls. 232).<br>Ademais, para fazer prevalecer a pretensão do recorrente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.<br>Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa.<br>4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.387/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio residencial.<br>2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do princípio da consunção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio.<br>2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024."<br>(REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Quanto a minorante, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>A basilar do narcotráfico foi aplicada no menor patamar (05 anos de reclusão) e reduzida em 1/5 pelo privilégio, logo, utilizando valor mais benéfico do que consta na regra legal prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (redução de 1/6 a 2/3) que sequer deveria ter sido concedido, pois evidente a dedicação do réu a atividades criminosas, uma vez que condenado simultaneamente por três delitos graves" (e-STJ, fl. 233).<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Vê-se que a Corte de origem esclareceu que a pena do tráfico foi fixada no mínimo legal, ressaltando, contudo, que a causa de diminuição "sequer deveria ter sido concedida, pois evidente a dedicação do réu a atividades criminosas, uma vez que condenado simultaneamente por três delitos graves" (e-STJ, fl. 233).<br>O recorrente, no entanto, que o recorrente não impugna especificamente referido fundamento suficiente para a manutenção do julgado, limitando-se a sustentar que faz jus à fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado por preencher os requisitos legais e porque as condenações são simultâneas no mesmo processo, não caracterizando habitualidade criminosa (e-STJ, fls. 242, 248-250).<br>O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283 e 284 do STF, que assim estabelecem, respectivamente:<br>"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles;"<br>"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 41 E 564 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual ,atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1683325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Se a parte agravante não impugnou o fundamento acerca da ausência de comprovação do erro de proibição, e subsistiu assim fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe-se o desprovimento do apelo quanto ao ponto, ante a incidência do teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>A análise da pretensão recursal quanto à fixação de prestação pecuniária envolveria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória da demanda a fim de se aferir a situação econômica da ré e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1648779/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA