DECISÃO<br>Trata-se de recurso em  habeas corpus  com pedido de liminar interposto por FRANCISCO DOS SANTOS GALVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 4/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Alega que o decreto preventivo e o acórdão recorrido não expõem fundamentos concretos, contrariando o art. 93, IX, da Constituição e os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos impactos pessoais e familiares do encarceramento.<br>Relata que não foi surpreendido na posse dos entorpecentes, e que a testemunha informou que os adolescentes já traziam a droga ao ingressarem no imóvel.<br>Aduz que o acórdão limitou-se a apontar risco genérico à ordem pública e indevida "vinculação" à facção criminosa, sem prova idônea.<br>Assevera que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - reforçam a suficiência de cautelares alternativas.<br>Defende que o  habeas corpus  comporta o exame da idoneidade da motivação da preventiva, sem necessidade de dilação probatória.<br>Pondera que o art. 282, § 6º, do CPP exige justificar, com base em elementos do caso, a inadequação das medidas do art. 319, o que não foi observado.<br>Entende que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência e transforma a cautelar em regra.<br>Informa que a jurisprudência do STF e do STJ afasta a preventiva fundada em razões genéricas e na mera quantidade de drogas, em especial, quando presentes condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará para que o recorrente responda em liberdade.<br>Por meio da decisão de fls. 120-121, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 132-258 e 265-268), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 272-274).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 27/8/2025, em que revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, tendo sido substituída por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA