DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gildenor da Silva Oliveira contra o acórdão de fls. 452/454, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, resumido pela seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ CONVOCADO ATUANDO EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO EM 18/08/2022. AJUIZAMENTO DO MANDADO APENAS EM 09/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JUNTADA DE VOTO VENCIDO QUE NÃO SUSPENDEM OU PRORROGAM O PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO. (fl. 452).<br>Nas razões do recurso ordinário, fls. 463/485, o recorrente argumenta que "em 18/08/2022 a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba estava incompleta, faltava-lhe os fundamentos do voto vencido e a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento, pelo que seria de rigor a oposição dos embargos de declaração para que a omissão fosse sanada e o recorrente tivesse ciência inequívoca do inteiro teor da decisão que causou a lesão do seu direito" (fl. 476) e por isso "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança só deve ser contabilizado a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração, pois foi a data em que o ora agravante tomou ciência inequívoca de todo o conteúdo da decisão" (fl. 477).<br>Em contrarrazões, às fls.487/496, o Estado da Paraíba entendeu correta a aplicação de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança do recorrente que ultrapassou o prazo previsto em lei.<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante parecer de fls. 507/513, resumido na ementa que se segue:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE VALORES PARA FORNECER LISTAGENS DE ELEITORES EXTRAÍDAS DA BASE DE DADOS DO CADASTRO DE ELEITORES - ELO A TERCEIROS. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA A UM DOS DESEMBARGADORES INTEGRANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU A PENA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (fl. 507).<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 225).<br>Benefício da gratuidade de justiça requerido na origem (fl. 14).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelos recorrentes, da existência de erro - de procedimento ou na aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado.<br>Na presente hipótese, requer-se a reforma do anterior julgado por alegado erro de interpretação jurídica, mormente ao argumento de que, ao contrário do afirmado pela Corte Estadual, "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança só deve ser contabilizado a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração, pois foi a data em que o ora agravante tomou ciência inequívoca de todo o conteúdo da decisão" (fl. 477).<br>O argumento, todavia, não merece acolhimento.<br>Com efeito, o colegiado fluminense, à unanimidade, acolheu a decisão monocrática agravada e denegou a ordem ao seguinte fundamento:<br>A decisão ora agravada reconheceu, de forma fundamentada, que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, tendo por marco inicial a publicação da decisão administrativa de demissão, ocorrida em 18/08/2022, ao passo que o writ foi ajuizado somente em 09/10/2023 - ou seja, mais de um ano após a ciência inequívoca do ato impugnado. (fl. 453).<br>Desse modo, como bem registra o acórdão recorrido, a hipótese dos autos tem como substrato fático a publicação do acórdão denegatório que manteve a demissão do impetrante, esta ocorrida em 18 de agosto de 2022 (fl. 312). O mandado de segurança, ao seu turno, foi impetrado somente em 09 de outubro de 2023 (fl. 1), cerca de mais de um ano após a publicação do ato demissório que o Autor intenta desconstituir.<br>Assim, ainda que sustente o recorrente que o prazo decadencial deve ser computado a partir da publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 346), o argumento não merece prosperar, pois o marco inicial da contagem do prazo para a decadência tem início com a publicação do ato efetivamente atacado.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação, no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo.<br> .. <br>5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de impetração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no RMS n. 58.084/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência.<br>2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa.<br>3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no RMS n. 55.617/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).<br>4. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no RMS n. 72.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Dessarte, considerando todas estas razões, não vislumbro, no aresto contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA