DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1681):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.<br>Para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz, há necessidade de comprovação de que o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta.<br>A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.<br>Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1694):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso especial de fls. 1696-1708, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco por exposição a eletricidade, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1726-1730.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1797-1803).<br>É o relatório.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  à  análise  do  recurso  especial.  <br>O recurso especial tem origem em demanda judicial que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação dos períodos de 28/01/1980 a 27/06/1980, 21/07/1980 a 12/12/1980, 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/12/1981, 01/02/1982 a 29/06/1982, 19/07/1982 a 17/12/1982, 31/01/1983 a 30/06/1983 e 25/07/1983 a 20/12/1983 como tempo de contribuição e carência e do período de 21/07/1986 a 17/02/2000 como ensejador de aposentadoria especial; bem como a calcular o valor para indenização das contribuições referentes ao período de 16/07/2003 a 11/05/2005.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>Vejamos (fls. 1671-1672):<br>(..)<br>b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);<br>c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.<br>(..)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido manteve sentença que reconheceu o pedido de averbação de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria, com base no acervo fático probatório dos autos, conforme se vê (fls. 1675-1680):<br>(..)<br>Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.<br>Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:<br>"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".<br>(..)<br>Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 06/03/1997 a 16/02/2000.<br>(..)<br>A CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho com a empresa Inepar S. A. - Indústria e Construções, no período de 21/07/1986 a 16/02/2000, constando também a mudança de denominação social da empresa para Mastec Inepar S. A. Sistemas de Telecomunicações em 1998 (evento 1, CTPS 6, p. 4 e 18).<br>Conforme o PPP emitido pela empresa Cide Engenharia Elétrica Ltda. (incorporada por Master Inepar S/A) - Massa Falida, o autor exerceu os seguintes cargos, ao longo do período de 21/07/1986 a 16/02/2000 (evento 1, PPP 23):<br>(..)<br>Em relação a todos os períodos, o PPP informa exposição a ruído de intensidade entre 74 e 98 dB(A), além de poeira, calor sem intensidade especificada, agentes químicos (fumos de solda) e risco elétrico acima de 250V.<br>Consta, ademais, a observação de que a exposição aos agentes nocivos era habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.<br>Os laudos da empresa elaborados em 1999 e em 2000 confirmam a exposição a periculosidade em razão de energia elétrica, ao menos durante 40% da jornada de trabalho, em relação aos cargos de supervisor de assistência técnica e coordenador técnico (evento 28, LAUDO 7, p. 19 e evento 28, LAUDO 9 , p. 17).<br>Já o laudo de 2001 traz também a informação de periculosidade durante 40% da jornada de trabalho para o cargo de supervisor de assistência técnica e técnico eletrônico, embora este último seja descrito apenas para o setor de automação. Por outro lado, quanto ao cargo de coordenador técnico no setor subestações, registra não haver atividade desenvolvida em área de risco (evento 27, LAUDO3, p. 13-14 e p. 25-28).<br>Por outro lado, consta o laudo de perícia judicial realizada no processo nº 5007761-09.2014.404.7000, em que foi avaliado período de exercício dos cargos de supervisor de assistência técnica e coordenador técnico na empresa Inepar S/A, de 01/10/1997 a 17/05/2012, concluindo-se que, durante todo esse interregno, o trabalho havia sido exercido, contínua ou intermitentemente, dentro da zona de risco ou controlada, nas proximidades ou em instalações e equipamentos energizados em alta e baixa tensão ( evento 27, LAUDO 4, p. 4).<br>A parte autora apresentou, ademais, CAT emitida pela empresa Inepar S/A, referente a acidente de trabalho por ele sofrido em 11/11/1990, em virtude de ter sido "atingido acidentalmente com descarga elétrica de 13800v na empresa Armco São Paulo" ( evento 1, OUT27 ).<br>Constam, ainda, demonstrativos de pagamento recebidos entre 1987 e 1996, todos eles com indicação de pagamento de adicional de periculosidade, inclusive nos cargos de técnico eletrônico e coordenador de obras ( evento 1, OUT7 e  evento 1, OUT9 ).<br>Quanto à exposição à eletricidade, até 05/03/1997 era possível o simples enquadramento no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrado o exercício de atividade mediante exposição a tensão superior a 250 volts (caso dos autos). A partir dessa data, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade existente no ambiente de trabalho, inclusive nos períodos a partir de 06/03/1997. Como o rol do Decreto 2.172/97 não é exaustivo, entende-se que mesmo após a sua edição, havendo prova do risco, o segurado faz jus à averbação dos períodos de atividade em que esteve exposto à periculosidade, como é o caso do agente eletricidade em alta tensão, do guarda que tem porte de arma de fogo e do trabalhador em local com risco de explosões em razão do armazenamento de inflamáveis.<br>(..)<br>Sobre o requisito de permanência impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos. O trabalho com eletricidade com tensão superior a 250V revela um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato.<br>No caso, os dados do PPP apresentado, aliados aos laudos técnicos da empresa e ao laudo de perícia judicial oriundo do processo nº 5007761-09.2014.404.7000, permitem concluir que o autor exercia atividades em zona de risco por eletricidade de forma habitual, ao longo de todo o período em que laborou na empresa.<br>No mais, quanto aos laudos juntados pelo INSS no evento 32, assinalo que, por haver PPP e laudos específicos da empresa onde foi prestado o serviço, não é devida a utilização de prova técnica emprestada por similaridade de outras empresas.<br>Assim sendo, o período de 21/07/1986 a 16/02/2000 deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial.<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.<br>2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  57,  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.