DECISÃO<br>RAFAEL LUIZ SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700952-94.2023.8.02.0067.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de estelionato majorado.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e consequente ilicitude das provas obtidas; b) fundamentação inidônea na valoração negativa na dosimetria da pena.<br>Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 675-678).<br>Decido.<br>I.  Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II.  O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 27-28, grifei):<br> ..  no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 10h30min, no Conjunto José Aprígio Vilela, no bairro do Benedito Bentes, nesta Capital, o denunciado RAFAEL LUIZ SANTIAGO, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita para si, mediante fraude eletrônica, induzindo a erro a vítima Anaci Calheiros Leite, a qual suportou um prejuízo de R$ 11.210,00 (onze mil e duzentos e dez reais).<br> .. <br>Algumas horas após, a vítima desconfiando que teria sido vítima de um golpe, comunicou o fato a uma filha, que adotou os procedimentos de bloqueio dos cartões e celular, noticiando o crime à Polícia Judiciária, que de imediato adotou providências para identificar e localizar o estelionatário. Com base nas imagens das câmera de segurança, a Polícia conseguiu identificar as motocicletas utilizadas para o recolhimento dos cartões e do telefone da vítima via serviço de UBER MOTOBOY. A partir desse contato, conseguiram características do estelionatário: HOMEM BRANCO, OLHOS VERDES E SOTAQUE "DE FORA", prosseguindo as buscas, sendo encontrado hospedado em uma Pousada no Bairro da Jatiúca, nesta capital, oportunidade em que veio a ser identificado como RAFAEL LUIZ SANTIAGO.<br> .. <br>Na pousada, com o denunciado foram apreendidos cartões e o celular da vítima, bem como comprovantes de transação e maquinetas de cartões de crédito cedidas por empresas, que fazem parte do esquema fraudulento, conforme delação do próprio denunciado.<br>O Juízo singular não foi instado a examinar a tese defensiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 22, grifei):<br>No caso dos autos, mais precisamente dos depoimentos prestados em juízo, vê-se que a incursão policial foi precedida de devida investigação, a qual identificou, através das câmeras de segurança do condomínio em que residia a vítima, a placa das motocicletas dos motoboys que procederam com o recolhimento dos cartões de crédito e aparelho celular. A partir disso, foi repassada a informação acerca das características do acusado, bem como a sua respectiva localização, o que ocasionou a abordagem no exterior da pousada e, após, a entrada no quarto que o suspeito ocupava.<br>Com efeito, a meu ver, a legalidade da incursão policial encontra-se devidamente demonstrada, porquanto precedida de investigação prévia, na qual foi possível identificar o ora acusado, bem como as acarretar as devidas suspeitas da ocorrência de um ilícito penal, não havendo o que se falar em ilicitude do procedimento e/ou das provas apreendidas.<br>Segundo se depreende dos autos, logo após a notícia do crime de estelionato, a polícia iniciou diligências e, com base em imagens de câmeras de segurança e oitivas de motoboys, conseguiu identificar o suspeito e sua localização em uma pousada. Com base nessas informações, os agentes se dirigiram ao local e, após a abordagem do paciente no exterior do local, ingressaram no quarto que ele ocupava, local onde foram encontrados os cartões e o celular da vítima, além de maquinetas de cartão.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo após a prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local.<br>A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de investigação prévia e concreta (imagens de câmeras de segurança e depoimentos de motoboys), aliada à natureza do crime de estelionato (que pode, eventualmente, se protrair no tempo, especialmente com a posse e uso de instrumentos e frutos do crime), configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de cartões, celular da vítima e maquinetas no quarto do paciente corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP.<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Diante de tais ponderações, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu, quando ao ponto.<br>III. Dosimetria<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso, a sentença assim fundamentou (fls. 52-54):<br>DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>Culpabilidade. É normal à espécie, sendo considerada neutra, uma vez que não há elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>Antecedentes. Constam nos autos que o réu é tecnicamente primário, conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC (fls. 388/389) porém, responde a outros processos criminais, 1520924-50.2023.8.26.0228, que tramitam perante a 25ª Vara Criminal de São Paulo (Barra Funda). Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item.<br>Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, em face de ser compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, em nada lhe prejudica, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.<br>Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, a meu ver, uma vez que somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que a mesma se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.<br>Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, pois são considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, sendo comuns aos crimes dessa natureza, qual seja, a vontade específica de pretender apossar- se de coisa pertencente a outra pessoa, razão pela qual o item será valorado de forma positiva para o Réu.<br>Circunstâncias. O fato é merecedor de registro, vez que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, foram graves, vez que obtendo para si vantagem ilícita para si em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, com emprego de meio virtual, apenas, cessando a empreitada criminosa, após célere atuação da Polícia Judiciária, que ao tomar conhecimento dos golpes noticiados pelas vítimas, empreendeu diligências, sendo possível localizar e identificar o denunciado, hospedado numa pousada, no bairro da Jatiúca, onde possuía maquinetas e pertences das vítimas, para efetivação dos estelionatos consumados, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.<br>Consequência. O delito trouxe maiores consequências, visto que as vítimas ANACI CALHEIROS LEITE, HELVIO BRAGA VILAS BOAS e LUIZ DANIEL LINS BITTENCOURT, sofreram prejuízos financeiros, requerendo o seu ressarcimento posterior, nos montantes de R$ 11.210,00 (onze mil e duzentos e dez reais) ; R$ 10.000 (dez mil reais) e R$ 48.000 (quarenta e oito mil reais),respectivamente, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.<br>Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.<br>Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Ademais, ausente a causa de diminuição, porém presente causa de aumento de pena, decorrente do estelionato praticado contra idoso ou vulnerável, (art. 171, §4º, do CP), assim aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão.<br> .. <br>DO CRIME CONTINUADO- (ARTIGO 71, DO CP)<br>O réu RAFAEL LUIZ SANTIAGO foi condenado pelo crime de Estelionato (art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 14, inciso I, c/c art. 71, ambos, do Código Penal). Sabe-se que a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>Logo, razão pela qual deve ser aplicada a regra do crime continuado prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que verifico que os delitos foram praticados mediante contra 03 (três) vítimas, em ações diversas e com penas idênticas, sendo nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, razão pela qual aumento em 1/5 (um quinto).<br>Assim, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado contra 03 (três) vítimas, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, razão pela qual aumento em 1/5 (um quinto), pelo qual fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12(doze) dias de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, "b", do CP.<br>O Tribunal estadual, de seu turno, assim fundamentou (fls. 23-24):<br>20. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a valoração da circunstância judicial pautou-se no modus operandi empregado, evidenciando o dolo exacerbado do acusado ao cometer a conduta criminosa, o que se revela suficiente para amparar a negativação impugnada.<br>21. Destaco, neste ponto, que é necessário se observar a discricionariedade vinculada ao julgador na análise das circunstâncias judiciais no decurso do procedimento dosimétrico. Assim, verificada a idoneidade do fundamento utilizado para recrudescer a pena do apelante, não há qualquer alteração a ser promovida.<br>22. No tocante à segunda fase, a defesa argumenta a necessidade de utilização da fração de 1/6 (um sexto) referente à atenuante da confissão espontânea.<br>23. Ao analisar o édito condenatório, constato que o julgador de origem fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e em atenção à atenuante da confissão espontânea, reduziu a reprimenda para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, amparando a conclusão na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.<br>24. Sabe-se que a Súmula 231, do STJ, dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. In casu, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171, §2º-A, cuja pena é de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão, embora tenha fundamentado a sua conclusão no entendimento sumulado da Corte Superior, o magistrado, ao utilizar a fração diversa daquela entendida como adequada, não aproximou a pena do mínimo legal.<br>25. Assim, a meu ver, resta injustificada a utilização de fração diversa daquela comumente aplicada pela jurisprudência pátria. É que, a meu ver, a fundamentação pautada na incidência da Súmula 231/STJ somente se justifica para fixar a pena no mínimo legal, face à impossibilidade de fixá-la em patamar inferior. Não foi esse o caso dos autos, conforme já pontuado nos parágrafos superiores.<br>26. Sendo assim, acolho o argumento defensivo, e face à ausência de circunstâncias agravantes, e presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>27. Não havendo outras irresignações, mantenho a sentença nos demais termos.<br>Como regra, não há irregularidade no aumento das penas-base acima do mínimo, quando justificado de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como quando respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada.<br>E, no caso presente, as instâncias de origem se utilizaram do modus operandi para negativar a culpabilidade. Contudo, da narrativa do decidido "vantagem ilícita para si em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, com emprego de meio virtual" -, não se extrai nenhum elemento que extrapole os limites do tipo penal. Assim, a afirmativa de existência de "dolo exacerbado" não veio acompanhada de elementos concretos de sua caracterização.<br>Da mesma forma, o prejuízo econômico é consequência comum dos crimes patrimoniais e, no caso, nada de extraordinário foi apontado, pelas instâncias de origem, para justificar a majoração da sanção balisar.<br>Contudo, deixo de proceder nova dosimetria, já que, na segunda fase da fixação do apenamento, a pena foi reduzida ao mínimo legal, o que, em razão do disposto na Súmula n. 231 deste Superior Tribunal, deixa inalterada a sanção definitiva.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para afastar, do incremento da pena-base, as balizadoras da culpabilidade e das consequências do crime, sem, contudo, qualquer reflexo no apenamento final.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA