DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.  contra  decisão  monocrática,  proferida  às  fls.  1.916-1.919 pelo então Relator,  Ministro Herman Benjamin, na qual deu "parcial provimento ao Recurso Especial e determino u  a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".<br>Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão "quanto a ausência de manifestação do E. Tribunal a quo acerca do art. 63 da Lei nº 9.430/1996" (fl. 1.922).<br>Afirma que "o art. 63 da Lei nº 9.430/1996, o qual prevê expressamente a necessidade do lançamento como forma de prevenir a decadência" (fl. 1.923).<br>Defende que "Basta uma simples leitura das decisões até então proferidas nos autos, para constatar que todas se limitaram a sustentar que não ocorreu a decadência do crédito executado pela Embargada, sem demonstrar as razões pelas quais os arts. 63 e 74, §13, ambos da Lei nº 9.430/1996 não se aplicam ao caso sub judice, mesmo tendo eles força suficiente para se reconhecer ter operado a decadência do direito do Fisco em cobrar os débitos" (fl. 1.923).<br>Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (fl. 1.924).<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.933).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o disposto nos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>In casu, da leitura da decisão monocrática ora impugnada, observa-se que não ocorreu a alegada omissão, pois a decisão embargada deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a baixa para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 1.919).<br>Ademais, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata do não cabimento de lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência nas hipóteses em que a exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar, na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional.<br>A prestação jurisdicional foi completa, não havendo a alegada omissão, pois não há argumentação no recurso especial sobre lançamento de multa, bem como a decisão monocrática embargada julgou pertinente a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou a novo julgamento da causa, conforme pretende a embargante. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Constata-se que inexiste a pretensão de esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas a pretensão de modificar o julgado que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.