DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELMONICA GOMES SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 10-18, não ementado.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.<br>Assevera que, não obstante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o mandado de prisão, expedido em 11/10/20219, ainda não foi cumprido, resultando na condição peculiar de a paciente permanecer em liberdade, sem a possibilidade de iniciar sua pena.<br>Aduz que o objetivo da expedição da guia de recolhimento é possibilitar o pleito de prisão domiciliar perante o Juízo das Execuções, devido ao fato de ser mãe de duas crianças gêmeas menores de 12 anos, dela exclusivamente dependentes.<br>Sustenta que a decisão denegatória contraria a jurisprudência deste Tribunal, ao tomar como base a interpretação restritiva do art. 105 da LEP, afastando-se do exame da situação excessivamente gravosa.<br>Requer, ao final, que seja reconhecido o direito da paciente à expedição e encaminhamento da guia de recolhimento, sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora M inistra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cabe destacar que, nos termos do art. 105 da LEP e art. 675 do CPP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. Uma vez detido o apenado e expedido o documento, inaugura-se a competência do Juízo das Execuções e a possibilidade de se pleitear os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das execuções criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal.<br>2. Não houve exame pelas instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos menores de idade, sendo inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 898.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão, com o fim de se dar efetividade ao disposto na Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56."<br>O caso dos autos, todavia, demonstra que se trata de condenada à pena definitiva de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP; e no art. 244-B do ECA, não sendo aplicável, portanto, o normativo do Conselho Nacional de Justiça.<br>A pretensão recursal deve, portanto, ser apreciada à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>É cediço, no âmbito deste Tribunal, que é possível ser expedida a guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso, sendo necessária, para tal, a demonstração da excepcionalidade do caso concreto. Ilustrativamente, anote-se a ementa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Da análise dos autos, não antevejo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Com efeito, consta que a sentença transitou em julgado em 5/9/2019 e, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido. Por sua vez, o Tribunal de origem não apontou circunstância excepcional a autorizar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do recolhimento da apenada ao cárcere. Nessa linha, confiram-se os precedentes deste Tribunal:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos.<br>3. O juízo da condenação determinou que a questão fosse apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Guia de Execução definitiva. O Tribunal a quo entendeu que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito a iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores de 12 anos, e se é possível a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não configura situação excepcional capaz de justificar a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>6. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução, evitando supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante automaticamente o direito de expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. 3. A apreciação direta pela Corte Superior sem análise prévia pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117;<br>Código de Processo Penal, art. 318, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, HC 394.532/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017." (AgRg no HC n. 954.282/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP), a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia 16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 877.920/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA