DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO AGUIAR PAIVA NETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 3/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO), em face de OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido do terceiro interessado, OLAVO AGUIAR PAIVA NETO, para determinar a baixa da averbação da penhora sobre o bem imóvel, objeto da execução, na origem. (e-STJ fls. 29-31)<br>Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL HIPOTECADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA APESAR DA ADJUDICAÇÃO. DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a baixa da penhora sobre um imóvel adjudicado ao terceiro interessado. O agravante sustenta que a penhora é imprescindível para garantir o crédito, visto que o imóvel foi ofertado como garantia hipotecária, invocando a aplicabilidade do direito de sequela para manutenção da constrição<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação do imóvel ao terceiro interessado autoriza a baixa da penhora sobre o bem; (ii) verificar se a hipoteca previamente constituída confere ao credor hipotecário o direito de manter a penhora independentemente da adjudicação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O direito de sequela confere ao credor hipotecário o direito de manutenção da penhora sobre o bem dado em garantia, ainda que este seja adjudicado a terceiro, pois a hipoteca estabelece um vínculo real sobre o imóvel, que subsiste mesmo com a mudança de propriedade. A adjudicação do bem ao terceiro interessado não exclui a responsabilidade pelo ônus hipotecário previamente constituído, especialmente considerando a ciência do adquirente sobre a existência da garantia. A legislação processual, conforme o § 3º do art. 835 do CPC, assegura a preferência de penhora sobre o bem dado em garantia real, salvo renúncia expressa do direito de sequela pelo credor, o que não ocorreu no presente caso. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a adjudicação não libera automaticamente o bem da hipoteca, sendo necessária a manutenção da penhora para evitar prejuízo ao credor e assegurar a satisfação do crédito exequendo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A hipoteca constituída sobre imóvel confere ao credor hipotecário o direito de sequela, autorizando a manutenção da penhora independentemente da adjudicação do bem a terceiro. O adquirente do imóvel com ônus hipotecário prévio responde pela garantia constituída, não se beneficiando automaticamente de baixa da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; CC, art. 1.419; Lei 8.009/90, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5589591-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2023." (e-STJ fls. 65-66)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 90-96)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 876, 877, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o recorrente adjudicou o imóvel por meio de autorização judicial concedida no ano de 2013, tendo operado o trânsito em julgado ainda naquele ano, evidente que não se pode permitir que agora ele tenha o seu patrimônio constrito por um débito que não lhe pertence; e, ii) devem deixar de existir todos e quaisquer ônus que anteriormente pendiam sobre o imóvel, tendo em vista que o recorrente, adquirente de boa-fé, não pode se tornar proprietário de dívidas firmadas pelo antigo proprietário, pois é um direito que lhe cabe receber o bem livre e desembaraçado; e, iii) embora tenha ciência de que, uma vez concretizada a adjudicação, todos os ônus que recaíam sobre o bem devem ser extintos/baixados, o TJ/MT reformou a decisão que havia determinado o cancelamento da penhora lançada sobre um dos bens adjudicados. (e-STJ fls. 97-111)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 503, 876, 877, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "resta incontroverso que o imóvel objeto da presente execução foi oferecido voluntariamente pelo devedor, OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, como garantia real, o que, mercê da primeira parte do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, impõe a manutenção da penhora, na medida em que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", bem como de que "a condição de terceiro adquirente não exime o atual proprietário, parte agravante, da responsabilidade pelo ônus previamente constituído, especialmente em razão de ter ciência da existência da hipoteca, já que é filho do executado, OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO", assim também de que "o credor hipotecário, parte agravada, não renunciou expressamente ao direito de sequela", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.