DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Município de Uberaba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 198):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS - MUNICÍPIO DE UBERABA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR AS IRREGULARIDADES - RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO AUTOR - OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - RECUSA DE ASSINATURA EM UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE DOS DEMAIS AUTOS.<br>Constando dos autos de infração menção à fiscalização anterior, com notificação para sanar as irregularidades, sem que o autuado providenciasse tal correção, inexiste nulidade decorrente da ausência de tal oportunidade. Conforme procedimento administrativo previsto no Código de Posturas de Uberaba (LCM 380/08), o prazo para apresentação de defesa conta-se da data da assinatura do auto de infração, considerando-se observado o contraditório e a ampla defesa, quando houver assinatura do autuado certificando o recebimento do auto. A recusa do autuado em assinar o auto de infração torna necessária, nos termos da lei mencionada, a notificação via postal. A ausência de notificação do autuado via postal acarreta a nulidade do auto de infração. Tendo o autor se recusado a assinar um dos autos de infração, resta caracterizada a nulidade quanto a ele, subsistindo válidos os demais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 230/233).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I) 489, II, §1º, IV e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "Nos Embargos de Declaração (ordem 1 dos autos nº 1.0000.22.273968-2/004), o Município de Uberaba requereu expressamente que fosse suprida a omissão quanto à violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, II, ao artigo 489, II, §1º, IV, e ao artigo 239, §1º, todos do Código de Processo Civil, visto que a empresa autora comprovou que tinha ciência do conteúdo de todos os autos de infração e que apresentou, tempestivamente, suas respectivas defesas administrativas." (fl. 244). Aduz que não ocorreu prejuízo processual à empresa, pois foi notificada pessoalmente;<br>II) 239, § 1º, do CPC, alegando que o comparecimento espontâneo da parte requerida supre a falta de citação e que, portanto, "evidencia a desnecessidade de envio de uma correspondência postal à Recorrida, que estava ciente das autuações e já estava promovendo sua defesa. Assim, diante do comparecimento espontâneo na via administrativa, não se aplica ao procedimento em exame o disposto no artigo 4027 do Código de Posturas do Município de Uberaba." (fl. 245).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 255/266.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o comparecimento espontâneo da parte requerida supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, I, II, parágrafo único , II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recu rsal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br> EMENTA