DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELA RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo de origem convertido a prisão em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade abstrata do crime e quantidade de drogas, sem elementos concretos individualizadores.<br>Aponta vícios na atuação policial, argumentando, em síntese, ilegalidade na abordagem, na cadeia de custódia e na busca domiciliar.<br>Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis da recorrente  primariedade, residência fixa e filhos menores  como indutoras da substituição por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 124-132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A Corte de origem manteve a prisão cautelar da ré sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Narrou o policial condutor do flagrante:<br>"( ) conforme informações recebidas, o indivíduo KAIQUE BRUNO, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, estaria realizando o tráfico por meio de delivery, utilizando uma motocicleta para as entregas e sua esposa, ISABELA RAMOS FERREIRA, estaria atuando como sua auxiliar no tráfico; QUE ambos estariam morando juntos e utilizando uma casa localizada na RUA DELFINÓPOLIS, número 318 como ponto de armazenamento, ademais, também estariam utilizando um matagal na RUA GUSTAVO CORSÃO para esconder a maior quantidade de entorpecentes; QUE nesta data, durante patrulhamento na área central, o casal foi visualizado e, ao perceber a presença policial, tentaram esconder o rosto; QUE KAIQUE fez um movimento de jogar um objeto escuro ao solo; QUE, devido à fundada suspeita, os militares retornaram e efetuaram a abordagem a KAIQUE BRUNO SANTOS e ISABELA RAMOS FERREIRA; QUE nada de ilícito foi localizado com eles, somente dois telefones celulares, um com cada indivíduo; QUE, ao ser indagado se haveria algo de ilícito em sua residência, KAIQUE relatou que não havia nada, autorizando a busca domiciliar; QUE com o apoio da equipe comandada pelo SGT PEREIRA realizaram a busca domiciliar na presença de CLOVIS; QUE o SGT RIBEIRO localizou no interior do quarto do casal cinco porções de substância esverdeada semelhante à maconha, embaladas em plástico filme e prontas para o comércio; QUE também foram encontrados uma balança de precisão em pleno funcionamento, com resquícios de maconha, um rolo de papel filme e uma faca, também com resquícios da mesma substância; QUE os militares SGT RIBEIRO, SGT CARDOSO e SD SOUSA deslocaram-se para o matagal mencionado e localizaram, em um tonel sobre a vegetação rasteira, mais trinta e três porções da mesma substância, embaladas de forma semelhante às encontradas na residência de KAIQUE e ISABELA; ( )".<br>Feito esse registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.<br>Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pela paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, apontados na decisão constritiva (ordem 11), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Extraio, da decisão de base, o trecho a seguir:<br>"( ) Quanto à autuada Isabela, embora seja tecnicamente primária, verifico que já esteve envolvida em situação anterior relacionada a seu companheiro Kaique. Na ocasião, durante cumprimento de flagrante em desfavor dele, a equipe policial compareceu à residência do casal e constatou que os filhos da autuada, então com 12 (doze) e 4 (quatro) anos de idade, encontravam-se sozinhos no imóvel, utilizando-se do fogão para preparar alimentos. Diante do risco evidente à integridade física das crianças, Isabela foi autuada pela Polícia Militar pela prática do crime de abandono de incapaz (5019564-13.2024.8.13.0223). Some-se a isso o fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que a liberdade da autuada seja imprescindível para os cuidados dos filhos menores. Com efeito, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de menores de 12 (doze) anos não constitui medida automática, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade de sua presença para a assistência dos menores, o que não ocorreu no caso em exame. ( )".<br>A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão de que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida grande quantidade de drogas, aparentemente destinada à traficância e cuja posse é atribuída à paciente e ao co-flagranteado, a saber, 519,15g (quinhentos e dezenove gramas e quinze decigramas) de maconha, acondicionadas em 38 (trinta e oito) porções, além de uma balnça de precisão (Exame Preliminar em ID 10521760637 e Auto de Apreensão em ID 10521760627 - PJe).<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio dessa fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação da paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública. Além disso, o crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, reclama, em seu preceito secundário, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar da agente.<br>Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretensão de revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de a paciente, acaso condenada, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional<br>Ademais, a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar da agente, no caso em comento. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Por fim, assim como a Juíza de base, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva carcerária de Isabela por domiciliar, já que demandaria o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes, in casu. Há de se ter em conta que o artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê em um rol taxativo as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar:<br>Trata-se de tema submetido à prudente e regrada discrição do juiz - uma vez que relacionado à providência de cunho cautelar - e não um direito subjetivo da acusada - sendo indispensável que se demonstre por meio de prova idônea (que em sede mandamental deve ser pré-constituída) que a agente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do artigo acima citado, o que não foi feito no presente caso.<br>Verifica-se que a paciente sequer comprovou ser mãe de criança menor de 12 anos, visto que não juntou aos autos certidão de nascimento ou outro documento de identificação do menor.<br>A despeito disso, entendo que o escopo trazido pela Lei nº 13.257/2016, das hipóteses de prisão domiciliar dos pais, é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para malfeitores. Há casos em que, dependendo dos crimes relacionados (estupro de vulneráveis, maus-tratos, violência doméstica, tráfico de entorpecentes tendo o lar como ponto de vendas, etc), seria um verdadeiro contrassenso manter as crianças sob os cuidados da agente. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, há indícios de que o infante poderia estar exposta, pela mãe, à atividade ilícita, sobretudo diante do fato de que o menor já foi localizado, em oportunidade anterior, em local onde o companheiro da paciente supostamente estava empreendendo a mercancia ilícita, ocasião em que, registre-se, a criança foi vista utilizando um fogão sem a supervisão de um adulto (autos nº 5019564-13.2024.8.13.0223 - Pje).<br>Como se não bastasse, a própria agente relatou, em audiência de custódia, que não é a única responsável pelos cuidados do menor (ordem 10).<br>Não desconheço que o STF, analisando o tema, concedeu ordem coletiva de Habeas Corpus (HC nº 143.641) reafirmando a efetividade da norma em questão e a absoluta excepcionalidade - a ser devidamente fundamentada - nas hipóteses em que sua observância não possa se dar de forma plena. Ao que julgo, é o caso dos autos (a excepcionalidade), já que, como dito, sequer há informações que comprovem que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, sendo certo que embora a paciente alegue que é imprescindível para os cuidados de seu filho, há fortes indícios de que tais cuidados não estavam sendo efetivamente realizados quando elas estavam em liberdade.<br>Assim, não verifico, ao menos pelo que dos autos consta, a conveniência da substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, não demonstrado o alegado constrangimento.<br>ilegal, DENEGO A ORDEM impetrada. Sem custas. É como voto." (e-STJ, fls. 88-95; sem grifos no original)<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato, pois a recorrente foi presa em flagrante com 38 porções de maconha (519,15g), além de balança de precisão.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Quanto à suposta ilegalidade na abordagem, na cadeia de custódia e na busca domiciliar, observa-se que as referidas teses não foram  objeto  de  exame  pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.<br>2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Por fim, observa-se que a substituição da prisão preventiva em domiciliar foi indeferida, tendo em vista que a paciente "sequer comprovou ser mãe de criança menor de 12 anos, visto que não juntou aos autos certidão de nascimento ou outro documento de identificação do menor." (e-STJ, fl. 93)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA