DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):<br>Apelação Cível. Ausência de prevenção . Anulação de negócio jurídico firmado entre a apelante e o Banco Santander (Brasil) S. A. Inexistência de prova do alegado conluio entre a instituição financeira e os litisconsortes passivos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560-570).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14, §3º, II, do CDC e da Súmula 479/STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não analisou a aplicabilidade do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, abstendo-se de enfrentar as alegações sobre ciência prévia de práticas criminosas reiteradas e ausência de medidas eficazes de tutela ao consumidor.<br>Assevera que a Corte a quo se absteve de realizar o distinguishing em face de precedente da 1ª Turma Cível do TJDFT, nem explicitou a inaplicabilidade da Súmula 479.<br>Sustenta, ainda, responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (fraude), com acesso a dados pessoais e modus operandi reiterado, e ausência de medidas eficazes de proteção.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-605).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-609), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na definição da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraude bancária (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), contraposta ao afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), acrescida da alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos fundamentos e da Súmula 479/STJ, nem realização de distinguishing.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante se infere dos autos, a recorrente manejou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico visando a anulação de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira recorrida.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para " declarar a nulidade do contrato de mútuo descrito na inicial, envolvendo o autor e o Banco Santander e fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido (fl. 343).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ocorre quando o Tribunal de origem se furta a apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, notadamente as que têm o condão de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o recorrente arguiu que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de forma clara e específica: (i) a aplicabilidade do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (ii) os argumentos capazes de infirmar a conclusão (responsabilidade objetiva por fortuito interno, falha na prestação do serviço, acesso indevido a dados, conhecimento prévio de práticas fraudulentas); e (iii) o distinguishing em face de precedente invocado da 1ª Turma Cível do TJDF.<br>O Tribunal de origem limita-se a reproduzir a sentença, enfatizando a inexistência de conluio e a higidez do contrato, concluindo pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CPC), sem enfrentar, de modo específico, os argumentos capazes de infirmar a conclusão nem o enunciado da Súmula 479/STJ.<br>Igualmente, não se verifica enfrentamento dos fundamentos relativos ao fortuito interno e à falha na prestação de serviços (acesso indevido a dados e conhecimento prévio de práticas reiteradas), todos alegados como capazes de infirmar o julgado, na linha do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Embora haja legitimidade na utilização da técnica da fundamentação per relationem, a rejeição dos embargos de declaração sob tal argumento não exime o julgador do dever de enfrentar as teses centrais deduzidas e os enunciados invocados, inclusive realizando o distinguishing quando necessário. Assim, a rejeição dos embargos de declaração não supriu as omissões indicadas na petição, persistindo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br><br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e enfrentando expressamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial: (i) a aplicabilidade do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (ii) os argumentos capazes de infirmar a conclusão (responsabilidade objetiva por fortuito interno, falha na prestação do serviço, acesso indevido a dados, conhecimento prévio de práticas fraudulentas); e (iii) o distinguishing em face de precedente invocado da 1ª Turma Cível do TJDF.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA