DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JURANDIR ALEXANDRE DIAS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2247102-29.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente "cumpre pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias, pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, estando preso desde 28 de outubro de 2020" (fl. 4).<br>E que "encontra-se em regime intermediário, tendo atingido o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 04 de setembro de 2023, sem que o benefício tenha sido concedido" (fl. 4).<br>O paciente informa que um exame criminológico anterior foi realizado e teve parecer favorável, mas o Magistrado indeferiu a progressão e, posteriormente determinou nova perícia criminológica, que ainda não foi realizada.<br>Inconformado, impetrou habeas corpus perante o TJSP, que não foi conhecido.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, motivo pelo qual entende cabível a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Aduz que "O sentenciado em questão está aguardando a realização do exame criminológico desde 01/04/2025, e até a presente data, tal exame ainda não foi realizado, fazendo com que o paciente permaneça em regime mais grave do que deveria, prejudicando sua reinserção a sociedade, quanto aos seus direitos violados, isso talvez tenha lhe custado a vaga de emprego disponível fora da Unidade Prisional, uma vez, que tempos atrás recebeu proposta de emprego" (fl. 6).<br>Afirma que o paciente está sofrendo violação ao seu direito de ir e vir, ficando mais tempo preso do que deveria.<br>Alega que o paciente preenche todos os requisitos exigidos por lei para sua progressão, já cumpriu com o lapso temporal exigido.<br>Requer, inclusive "em sede liminar e, ao final, definitivamente, a concessão do Writ a promovendo o paciente ao REGIME ABERTO face do pleno preenchimento dos requisitos legalmente exigidos ao caso. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão com a dispensa do exame, face às motivações contidas nas razões deste habeas corpus" (fls. 15-16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico.<br>Vejamos o dispositivo da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao artigo 112, § 1º, Lei de Execução Penal.<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei)<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.<br>Nem se olvide que, sobre a questão da retroatividade da norma em questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:<br>Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.<br>Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  .. <br>Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.<br>Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)<br>No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.  .. <br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.  ..  (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei).<br>A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:<br> ..  17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.<br>18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Como se pode observar, o TJ consignou no que tange ao requisito subjetivo do paciente que (fl. 22):<br>Assim, a dispensa da perícia tornou-se, agora, medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade do indivíduo. Essa, todavia, não é a hipótese dos autos, eis que se trata de paciente condenado por delito gravíssimo e hediondo (art. 213, caput, c. c. art. 61, II, "e" e "f", do CP), e com longa pena a cumprir (TCP para 16/02/2027, fls. 17/18), de sorte que a realização da perícia, ao menos por ora, não se mostra desarrazoada e visa apurar o nível da periculosidade do sentenciado.<br>De se ressaltar, ademais, para que não fique sem registro, que não é possível a concessão da ordem, de ofício, por não se vislumbrar, numa análise sumária dos fatos, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Isso porque a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, estando calcada em dados concretos, que, ao menos em tese, justificariam a perícia independentemente da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (com redação dada pela Lei nº 14.843/2024), notadamente a elevada periculosidade do sentenciado, que praticou crime gravíssimo, permeado pela grave ameaça, contra dignidade sexual da própria filha.<br>Acerca da demora e da via processual eleita, o acórdão fundamentou assim (fls. 19-24):<br> ..  A presente impetração não merece conhecimento, pois o habeas corpus não se presta para o fim pretendido.<br>Pelo que se pode inferir, a i. impetrante reclama constrangimento ilegal, porquanto o d. Juízo das Execuções, de forma suficientemente fundamentada, determinou, em 1º/04/2025, a realização do exame criminológico do paciente, para fins de progressão ao regime aberto (fls. 14/16), com o que não concorda.  .. <br>Não se entrevê, portanto, nessa análise perfunctória, quaisquer indícios da suposta desídia do digno Juízo a quo, que, aparentemente, tem adotado as providências possíveis para dar o devido andamento ao feito, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional, sendo oportuno repisar, nesse passo, que falta apenas o atendimento com o setor de psicologia para a conclusão da perícia.<br>Em suma, há que se aguardar o trâmite regular dos autos na origem, pois o writ não se presta para o fim aqui pretendido e tampouco restaram demonstradas razões capazes de autorizar a excepcional concessão da ordem, de ofício.<br>À luz do exposto, não conheço da impetração.<br>Já o juiz da execução assentou que (fl. 56):<br>Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2027), e que cometeu crime repugnante, gravíssimo, que atentou, mediante violência presumida, contra a dignidade sexual da vítima, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.<br>Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.<br>Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado, mantendo o decisum do juízo a quo, que determinou a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional sem fundamentação apropriada, incorreu em flagrante ilegalidade.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.  ..  Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>No caso vertente, verifico que o paciente, foi classificado como de bom comportamento carcerário (fl. 30).<br>Além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas disciplinares e que trabalha e estuda (fls. 33-34).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA