DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIO LIMA DA CONCEICAO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0817851-92.2025.8.10.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 121-A, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 57/58:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART 319 DO CPP. REJEIÇÃO. EXCESSO PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau destacado o risco de ofensa à integridade física e psíquica da vítima, haja vista o cenário de gravidade em concreto da conduta, uma vez que os golpes de arma branca foram direcionados ao pescoço da vítima, com elevado risco de óbito, em razão do rompimento de vasos sanguíneos, circunstância que demonstra, em tese, o animus necandi.<br>2. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, isoladamente, não impede a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem.<br>3. Demonstrado o risco de reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021).<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Alega que não pode o Tribunal de origem convalidar o vício do decreto originário de prisão ao lhe acrescentar fundamentos.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é imprescindível aos cuidados dos 3 filhos menores, nascidos em 20/5/2018, 25/7/2018 e 8/9/2021.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/55):<br>Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art. 121-A c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido no dia 03/05/2025, na cidade de Peritoró/MA, contra a vítima M. A. dos S. S., sua companheira, conforme APF nº. 10182/2025 - Peritoró/MA (ID 147594899 - Pág. 5 - origem).<br>Quanto aos fatos que conduziram à prisão do paciente, confira-se o seguinte excerto da denúncia (ID 151041028 - origem), que bem descreve a dinâmica das agressões, em tese, vivenciadas pela ofendida:<br>"No dia 03 de maio de 2025, por volta das 18h, na residência da vítima, localizada na Rua Iraque, Povoado Livramento, Município de Peritoró/MA, o denunciado tentou matar sua companheira, a vítima  M. A. dos S. S. , a qual possui quatro filhos menores de idade.<br>Consta que antes da prática do crime, FLÁVIO e  M. A. dos S. S.  estavam em um bar onde se iniciou uma discussão entre o casal, ocasião em que ela proferiu xingamentos contra o acusado, chamando o mesmo de "vagabundo" e "corno".<br>Posteriormente, já na residência do casal, o denunciado, que estava embriagado pelo consumo de bebida alcoólica, se dirigiu à cozinha, se armou com uma faca e atacou a vítima.<br>O acusado desferiu três golpes de faca na vítima, atingindo a mesma na testa, no pescoço e na mão esquerda.<br>Após as agressões,  M. A. dos S. S.  foi socorrida por sua madrinha e por vizinhos, tendo sido encaminhada para o Hospital Regional de Peritoró/MA.<br>FLÁVIO empreendeu fuga em direção à cidade de Alto Alegre/MA sendo alcançado e detido pela Polícia Militar".<br>Examinados os autos, constata-se que o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apontada pelo magistrado de base a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com a indicação concreta dos vetores presentes no art. 312 do CPP, que justificam a imposição da cautelar extrema.<br>Com efeito, os indícios de autoria e a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) restaram demonstrados pelos depoimentos dos condutores/testemunhas e pela declaração da vítima, bem como no interrogatório do conduzido, que confessou parcialmente a prática delitiva, conquanto tenha negado o animus necandi, corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão.<br>Acrescentou o Juízo de base que também se faz presente o periculum libertatis, uma vez que os fatos se revestem de considerável gravidade, (art. 121-A, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), uma vez que os golpes de arma branca foram direcionados ao pescoço da vítima, cujas lesões poderiam ter conduzido ao óbito daquela, em razão do rompimento de vasos sanguíneos, circunstância que demonstra, em tese, o animus necandi (ID 154247028 - origem).<br>Com efeito, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie (situação real de violência, grave ameaça e periculosidade do autuado), não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).<br>Ademais, cumpre destacar que as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes, endereço e emprego fixos), isoladamente, não bastam para a concessão da ordem, que deve ser examinada no contexto dos demais requisitos da prisão preventiva. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Apoiado nessas considerações, tenho que se mostram bastantes as razões invocadas na instância de origem para justificar a decretação da prisão cautelar.<br>Por derradeiro, também não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o paciente foi denunciado em 10/06/2025; devidamente citado em 20/06/2025, apresentou resposta à acusação em 08/07/2025; foi designada audiência de instrução para o dia 04/09/2025, redesignada para o dia 15/10/2025, em virtude do afastamento do membro do Ministério Público, por razões de saúde.<br>A esse respeito, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).<br>Além disso, a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021).<br>Portanto, deve ser rejeitada a pretensão liberatória veiculada na inicial.<br>ANTE O EXPOSTO, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor do paciente.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio no âmbito da violência doméstica. Apontou-se que os golpes de faca foram direcionados para o pescoço da vítima, então companheira do acusado, havendo elevada gravidade de sua conduta.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.<br>4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, não prospera a tese de complementação pelo Tribunal de origem dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o acórdão recorrido refere-se à posterior decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a superveniência, nos autos, das seguintes informações (e-STJ fls. 28 e 54):<br>Com efeito, analisados os autos, verifica-se que os indícios de autoria e a prova da existência dos crimes (fumus comissi delicti) restaram demonstrados pelos termos de depoimentos, prontuário médico e armas brancas apreendidas no local do crime, referidas pelo juízo a quo na decisão de ID 154247028, que indeferiu o pedido de revogação da preventiva.<br> .. <br>Acrescentou o Juízo de base que também se faz presente o periculum libertatis, uma vez que os fatos se revestem de considerável gravidade, (art. 121-A, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), uma vez que os golpes de arma branca foram direcionados ao pescoço da vítima, cujas lesões poderiam ter conduzido ao óbito daquela, em razão do rompimento de vasos sanguíneos, circunstância que demonstra, em tese, o animus necandi (ID 154247028 - origem).<br>Digno de nota que o decreto originário de prisão (e-STJ fls. 13/15) apontou o sério risco à ordem pública, diante da elevada gravidade da imputação que pesa contra o acusado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA