DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  por  PAULO  RICARDO  COSTA  DE  MORAES,  em  benefício  próprio,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1515641-66.2021.8.26.0050).<br>Depreende-se  do  pedido  formulado  que  o  paciente  foi  condenado,  em  sentença  prolatada  aos  31/5/2022,  como  incurso  no  art.  155,  §  4.º,  II,  do  Código  Penal,  à  pena  de  3  anos,  10  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado  (e-STJ  fls.  17/29).<br>Aos  29/8/2023,  a  Corte  local  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo,  redimensionado  a  pena  para  2  anos  de  reclusão,  mantido  o  regime  fechado,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  31):<br>Furto  qualificado  -  Autoria  demonstrada  -  Conjunto  probatório  satisfatório  -  Qualificadora  do  abuso  de  confiança  bem  configurada  -  Redimensionamento  das  penas  em  virtude  do  afastamento  dos  maus  antecedentes,  que  deveriam  ser  considerados  como  reincidências  -  Manutenção  do  regime  inicial  fechado  para  cumprimento  de  pena  -  Inviável  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos  e  vedada  a  concessão  do  "sursis"  penal  -  Recurso  da  defesa  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>Daí  o  presente  writ,  em  que  o  paciente,  de  próprio  punho,  alega  constrangimento  ilegal  em  razão  da  imposição  do  regime  inicial  fechado  para  resgate  da  reprimenda  de  apenas  2  anos  de  reclusão,  argumentando  que  a  Corte  estadual  se  valeu  somente  dos  maus  antecedentes  para  fixar  o  modo  prisional  gravoso.<br>Aduz  que  "não  possui  nenhuma  outra  pena  a  ser  cumprida,  considerando  que  já  foi  indultado  pela  Vara  de  Execuções  Penais  da  Comarca  de  Pouso  Alegre/MG,  se  encontrava  solto  recomeçando  sua  vida,  sendo  preso  em  04/06/2025  em  razão  deste  processo  que  transitou  em  julgado"  (e-STJ  fl.  3).<br>Sustenta  que  "hoje  se  completa  81  dias  que  o  paciente  iniciou  o  cumprimento  desta  pena,  considerando  que  o  crime  ocorreu  em  meados  de  2022,  o  paciente  necessita  cumprir  1/6  da  reprimenda  para  progredir  de  regime,  sabendo  que  este  Habeas  Corpus  julgará  posterior  a  data  base  para  progressão  que  se  completa  com  120  dias,  evidente  que  será  uma  luta  com  o  DECRIM1  de  São  Paulo/SP,  vez  que,  trata-se  de  mais  um  número  no  sistema  prisional,  outro  preso  sem  assistência  jurídica"  (e-STJ  fls.  3/4).<br>Assevera  que,  portanto,  acabará  por  cumprir  a  pena  de  forma  integral  no  modo  mais  gravoso.<br>Assim,  requer  a  concessão  da  ordem  "para  determinar  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que  corrija  a  sentença,  determinando  que  o  início  do  cumprimento  da  pena  seja  em  regime  aberto"  (e-STJ  fl.  4).<br>Às  e-STJ  fls.  14/16,  a  Defensoria  Pública  da  União  requereu,  em  liminar  e  no  mérito,  a  concessão  da  ordem  para  abrandar  o  regime  carcerário  inicial,  nos  termos  pleiteados  pelo  ora  paciente.<br>É  o  relatório.<br>Decido.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  teratologia  ou  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>Isso,  porque  o  regime  inicial  fechado  foi  idoneamente  fundamentado  pelo  Tribunal  estadual,  que  destacou  que  "diante  do  reconhecimento  de  duas  reincidências,  mantenho  o  regime  inicial  fechado  para  início  de  cumprimento  de  pena,  não  sendo  socialmente  recomendável  a  fixação  de  regime  mais  brando,  ante  a  recalcitrância,  levando-se  em  consideração,  ainda,  que  o  réu  apresenta  outras  cinco  condenações  definitivas  que  apenas  não  foram  consideradas  no  cálculo  da  pena  por  fundamentação  inadequada,  mas  indicam  que  o  réu  faz  do  crime  um  meio  de  vida,  pelo  que  necessita  um  maior  rigor  para  a  reprovação  de  sua  conduta"  (e-STJ  fl.  38).<br>Desse  modo,  em  que  pese  o  quantum  de  pena  inferior  a  quatro  anos  de  reclusão  e  a  fixação  da  pena-base  no  mínimo  legal  ante  a  consideração  de  que  as  cinco  condenações  definitivas  não  poderiam  ter  sido  valoradas  a  título  de  maus  antecedentes  por  serem  configuradoras  de  reincidência,  constato  que  a  condição  de  multirreincidente  do  réu,  ainda  que  em  razão  de  apenas  duas  das  sete  condenações  caracterizadoras  da  reincidência,  justifica  adequadamente  o  modo  prisional  mais  gravoso.<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA