DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial no Tribunal Regional Federal para o oportuno juízo de conformação com tese a ser firmada em precedente qualificado, considerando-o prejudicado.<br>A parte embargante considera serem contraditórias a determinação de sobrestamento e a conclusão de que o recurso especial estaria prejudicado (fls. 15979/15982).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, com a afetação do tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos, devolve-se ao tribunal de apelação o exame da questão recursal correlata e, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida nos respectivos precedentes qualificados, a parte recorrente pode ratificar as razões do recurso especial, na parte não prejudicada pelo rejulgamento, ou interpor novo recurso especial quanto a outras questões que surgirem no julgamento. E é nesse cenário que, quando se determina o sobrestamento, este Tribunal Superior considera prejudicada a pretensão recursal até então relacionada ao acórdão de apelação, o que não resulta em nenhum prejuízo processual à parte recorrente, ora embargante.<br>Nesse sentido, entre outros, vide: REsp 2232213/DF, AREsp 3049479/RS e AREsp 3004867/SP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.