DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WLADEMIR ALVES BRITO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que deu provimento à apelação interposta pelo agravado para submeter o agravante a julgamento por novo júri.<br>A parte agravante às fls. 1405-1416 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1433-1441.<br>O Ministério Público Federal à fls. 1658-1661 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial interposto, defende o agravante a violação à soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, eis que os jurados, com base em sua íntima convicção e após detida análise dos elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução processual, simplesmente optaram pela tese de absolvição por insuficiência de provas.<br>Primeiramente, importa ressaltar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>No caso em análise, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 1287-1291) :<br>"Com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08 no Código de Processo Penal, particularmente na introdução do quesito genérico de absolvição, o legislador intencionou simplificar a quesitação. Na sistemática atual, após resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos, referentes à materialidade e à autoria do crime, é feito um questionamento simples e direto ao jurado: "O jurado absolve o acusado ". Diante da impossibilidade de se conhecer efetivamente qual motivo levou o júri a absolver o réu, respeitável parcela da doutrina e da jurisprudência tem entendido que nosso ordenamento jurídico passou a admitir, por decorrência lógica, que a absolvição pudesse ocorrer por mera clemência. É dizer, o juiz leigo, mesmo reconhecendo ser o réu autor de crime doloso contra a vida e mesmo inexistindo tese excludente da ilicitude ou da culpabilidade, poderia optar pela solução absolutória por uma questão de justiça. Contudo, a absolvição do réu pelos jurados, mesmo que por clemência, não se reveste de caráter absoluto e imutável, sendo possibilitada à Corte Revisora a oportunidade de apreciar, por uma vez, se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Mutatis mutandis, na hipótese de o Júri ter absolvido o acusado por clemência, a decisão pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça quando inexistir nos autos qualquer respaldo fático que autorize a benesse.  ..  Na espécie, vejo que as provas são robustas a apontar o envolvimento do réu Wlademir Alves de Brito no crime narrado na inicial, cuja materialidade se depreende do exame traumatológico jungido aos autos (fls. 52/52v). Vejamos. A própria vítima reitera o afirmado em sede policial, de que reconheceu o executor do crime (Wlademir), conforme acurada transcrição realizada pelo juiz primevo (fl. 590, grifos meus):  ..  Já a testemunha Diogo Pedro, confirmando a versão da vítima, narrou que após sair do hospital, esta lhe contou que reconheceu o réu Wlademir como o executor do crime (mídia visual fls. 166). Percebe-se que, no caso, as provas coligidas nos autos estão aptas a amparar a tese acusatória de que o citado réu tentou ceifar a vida da vítima mediante paga ou promessa de recompensa, tendo sido a tentativa realizada mediante recurso que tornou difícil a defesa da vítima, já que foi surpreendida e atacada enquanto estava desarmada. Acrescente-se, como bem pontuou a acusação, que o réu Wlademir Alves Brito, em coautoria com Rebeka Rachlny Miranda de Souza, foi pronunciado pela prática de homicídio da vítima destes autos, Petrônio Alves da Silva Neto, fato este ocorrido em 30 de abril de 2018, no Município de Caruaru/PE. Destaque-se que a maneira de execução foi semelhante à da tentativa de homicídio descrita na ação penal em reexame, a saber, ela supostamente o atraindo até um motel e ele supostamente o matando, a teor do que consta no processo nº 0005389-06.2018.8.17.0480, onde houve a pronúncia do citado réu. Por outro lado, não vejo do caderno processual qualquer embasamento fático hábil a amparar a absolvição do recorrido. É que o réu Wlademir alega que no dia dos fatos estava em Recife na companhia de seu amigo Marcos. Contudo, não há uma prova sequer no processo que sinalize a veracidade de tais informações. Destarte, não há como compactuar com a solução absolutória adotada pelo Conselho de Sentença, a qual se mostra totalmente dissociada do panorama probatório. Em outras palavras, revela-se contraditória a decisão dos jurados que, desacompanhada de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, absolve o réu quando anteriormente reconhecida sua autoria delitiva de materialidade assentada. Por tais razões, inexistem nos presentes autos elementos probantes que sirvam de apoio à decisão tomada pelo Conselho de Sentença em relação ao recorrido Wlademir Alves Brito. Registre-se que a soberania da decisão emanada do Conselho de Sentença encontra óbice na razoabilidade do conteúdo decisório, ou seja, nem toda decisão proferida pelo Tribunal do Júri reveste-se de validade, como é o caso concreto. Em outra vertente, percebo que a absolvição do recorrido Fabiano Batista de Queiroz encontra amparo na tese erigida pela defesa de negativa de autoria. Explico. Compulsando os autos, percebo que a vítima em seu depoimento na delegacia e em juízo destacou que no momento dos disparos "todos correram, menos Fabiano que ficou "brechando" dentro da casa". Asseverou, ainda, que "Fabiano não deixava as pessoas socorrerem-na, mas ainda assim socorreram". Outrossim, destacou que "Fabiano lhe mandou recado para mudar a versão e dizer que ele não é o mandante; e que ele foi o autor intelectual, por causa de uns problemas com um carro que a vítima adquiriu dele e descobriu que era roubado". Pelo depoimento da vítima, percebe-se que essa imputa a autoria intelectual do crime ao acusado Fabiano, que estava presente no momento do delito, circunstância confirmada pelas testemunhas Dryelly de Lima e Edvaldo Henrique, na audiência de instrução gravada na mídia anexa à fl. 195, ao confirmarem que havia uma negociação entre Fabiano e Petrônio (vítima) referente a carros e equipamentos de veículos automotivos, e que Fabiano estava no local do crime, conversando com Petrônio, no momento em que a vítima foi alvejada. Ocorre que existem controvérsias no depoimento da vítima no que atine ao apontamento do mentor intelectual do delito, considerando que uma terceira pessoa, denominada "Kléber" (policial militar), também foi citada pela vítima como a pessoa responsável por ter mandado matá-lo (fls. 658). Logo, é possível vislumbrar indícios a sugerir que um terceiro possa ter sido o mandante do crime noticiado na peça acusatória. Destaque-se que nos depoimentos colhidos no processo nº 0005389-06.2018.8.17.0480 (fls. 718/720) o pai da vítima, Israel Alves, aponta essa mesma pessoa, "Kléber", como o possível mandante do crime versado naqueles autos, executado supostamente por Wlademir, que teria ceifado a vida da vítima. Outrossim, o depoimento de Fabiano (fls. 195) no sentido de que fora à casa de Dryelly depois de receber uma ligação da vítima para receber parte do dinheiro que esta lhe devia, devido a uma negociação de um jogo de rodas, bem como de que prestou auxílio à vítima após o crime, coaduna com os relatos prestados pela testemunha Dryelly (fls. 195) e Diogo (fls. 735v), infirmando, assim, a versão do ofendido ao relatar que Fabiano é que teria lhe ligado para ir à casa de Dryelly e que ao chegar à casa da mesma Fabiano já lhe esperava no local, bem como de que Fabiano havia atrapalhado a prestação de socorro. Destaque-se que a testemunha Dryelly foi enfática ao afirmar que a vítima é que teria chamado Fabiano para conversar fora da casa dela, o que não condiz com a alegação da vítima de que teria sido atraído por Fabiano para fora da casa da namorada. Nesse contexto, tais circunstâncias aliadas à incisiva negativa assinalada pelo apelado nas ocasiões que exerceu sua autodefesa legitimam a decisão dos Juízes leigos que optaram em acolher o quesito genérico da absolvição, porquanto, em um cenário como tal, é manifesta a existência de certa dúvida, a qual sempre milita em favor do réu. Em outras palavras, assiste razão à defesa ao sustentar que o réu Fabiano foi absolvido por insuficiência probatória, haja vista que, à luz do acervo probatório, pairam dúvidas acerca de quem foi o mandante do crime.  ..  De tal arte, havendo provas na ação penal, mesmo que em pequena proporção, mas aptas a avalizar a deliberação absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, que atua no Tribunal do Júri mediante o sistema da íntima convicção, resta inadmissível a realização de um novo julgamento sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, não havendo assim que se falar em nulidade do julgamento do réu Fabiano Batista de Queiroz."<br>Verifica-se que a Corte de origem observou a existência de elementos probatórios, a saber, depoimentos das testemunhas e da vítima, aptos a indicarem a autoria do agravante, em descompasso com a decisão proferida pelos jurados. Ressaltou, ainda, a ausência de tese defensiva apta a respaldar a absolvição.<br>Neste contexto, tendo o Tribunal recorrido, com base na narrativa fática e nos elementos probatórios colhidos a partir da instrução originária, concluído pela caracterização de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, apontar o desacerto de tal conclusão apenas seria possível mediante amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas.<br>6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2813132/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe em 29/04/2025)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA