DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA DO CARMO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025<br>Ação: embargos à execução opostos pela agravada, visando a concessão de efeito suspensivo, alegando não haver razão para prosseguimento da execução já que há bens que garantem a integralidade do processo.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme art. 919 do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVAMENTE - NÃO OCORRÊNCIA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE PERIGO DE DEMORA CONCRETO, ATUAL E GRAVE - FALTA DE "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (CPC/2015, art. 919, § 1º).<br>- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes." (REsp 1.803.247/MG).<br>- O juízo não se encontra suficientemente garantido, considerando que o bem ofertado já é garantia de cédula rural hipotecária, assim como de outras duas ações. - Para configurar a existência de "periculum in mora", é necessária uma situação de urgência com perigo de demora concreto, atual e grave.<br>- Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 315-322)<br>Recurso especial: alega violação ao art. 919, §1º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, embora a execução estivesse garantida por bem de valor superior ao crédito cobrado. Defende que foram preenchidos os requisitos da tutela provisória, diante do risco de dano irreparável e da probabilidade do direito, pois o título executivo seria irregular e conteria excesso de cobrança. Invoca o art. 406 do CC para demonstrar divergência na atualização dos valores e requer a reforma do acórdão para concessão do efeito suspensivo. (e-STJ fls. 327-335)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Observa-se que o TJ/MG, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>(..)<br>In casu, verifica-se da planilha juntada aos autos da execução que estão sendo cobrados juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%, o que, em princípio, seria vedado diante do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 167/67 (vide AgInt no AREsp n. 1.455.158/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>No entanto, observa-se que o juízo não se encontra suficientemente garantido, haja vista que o bem ofertado (imóvel de matrícula nº 75602) já é garantia de cédula rural hipotecária, assim como de outras duas ações (ID 10133999200 - autos 5026071- 35.2021.8.13.0145).<br>Diante disso, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes." (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>Ainda:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.<br>- Não ocorre em nulidade se a fundamentação da decisão, a despeito de ser sucinta, é suficiente para justificar as razões de decidir, nos moldes do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>- Constitui medida excepcional a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, que somente pode ser deferida se a parte executada demonstrar, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, conforme disposição expressa do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil.<br>- Não estando o juízo garantido, deve ser mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos."<br>(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.211337-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) (grifamos)<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Ausente a garantia do juízo, a execução deve seguir seu curso, não se aplicando o efeito suspensivo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280193-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)<br>"Agravo de instrumento - Embargos à execução - Efeito suspensivo - Requisitos cumulativos - Ausência - Indeferimento - Recurso ao qual se nega provimento. Não comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia do juízo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.213478- 3/001 - COMARCA DE LUZ - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE(S): ANGELICA FERREIRA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BANCO ITAUCARD AS" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.213478-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024)<br>Além disso, não restou demonstrado, ainda, o alegado periculum in mora no caso em apreço, considerando que, até o momento, não se tem notícia de ocorrência de atos expropriatórios, eis que a ação executiva se encontra em fase de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem ofertado.<br>Dessarte, fica afastada, outrossim, a alegação de periculum in mora, porquanto a medida apenas se justifica diante de uma situação de urgência com perigo de demora concreto, atual e grave, o que não se infere do caso em apreço.<br>Desse modo, ausente outro requisito do aludido artigo 919, § 1º, do CPC/2015, assim como da própria concessão da tutela provisória recursal.<br>Portanto, não procedem as alegações da parte agravante, inexistindo qualquer irregularidade na decisão de primeiro grau, a qual não carece de reparos.<br>(..)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.