DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RÉRISSON FONSECA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O recorrente sustenta que a apreensão de 28 g de maconha, esfarelada e acondicionada em único recipiente, sem fracionamento ou embalagens, revela uso pessoal, tese reforçada por confissão de consumo próprio.<br>Alega que a balança de precisão encontrada não foi periciada e, isoladamente, não caracteriza tráfico, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>Aduz que a arma localizada é uma garrucha antiga, sem munições, adquirida por interesse estético, e que o laudo apontou péssimo estado, ausência de vestígios de disparo, inexistência de disparo acidental e ausência de adulterações, embora a arma seja tecnicamente funcional.<br>Assevera que não foram encontradas munições e que não há vínculo entre a arma e a droga, inexistindo risco concreto à ordem pública.<br>Afirma que a conversão da prisão baseou-se em presunções genéricas, sem motivação individualizada, em afronta ao art. 312 do CPP, à presunção de inocência e à proporcionalidade.<br>Defende que não há perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que é primário, com residência fixa e trabalho lícito.<br>Entende que, para acautelar o processo, são suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Relata que a sanção do art. 28 da Lei de Drogas não comporta pena privativa de liberdade, o que torna desnecessária a custódia.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 71-74).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 8-9, grifei):<br>O flagrante está formalmente em ordem, pois durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pa ra a casa do autuado, expedido em razão de denúncia de tráfico, foram encontradas uma porção de maconha com 28 g e uma balança, tendo o averiguado informado que a droga se destinada ao seu consumo, sendo, ainda, encontrada sobre o forro da lavanderia da casa uma garrucha sem marca aparente, de calibre .32. (com inscrição 3IC, aparentando algum símbolo de "Estado"), tendo o custodiado informado que aceitou a garrucha como pagamento em "rolo de carros", denotando tais fatos a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado na prática delitiva, mesmo porque não possuía qualquer documentação relativa ao armamento. Apesar do crime em tela ter sido praticado sem violência nem grave ameaça, o autuado é reincidente, mas mesmo assim voltou a delinquir, o que revela que o custodiado tem a personalidade voltada para o cometimento de crimes, justificando-se a manutenção da prisão, para evitar que o autuado continue delinquindo, garantindo-se, assim, a ordem pública, dado o concreto risco de reiteração delitiva, pois a anterior condenação que sofreu de nada se prestou para evitar que ficasse afastado do meio criminógeno.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (28 g de maconha), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi aprendida uma garrucha, sem marca aparente, de calibre .32.<br>Nesse sentido, " e ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente, ostentando condenação anterior.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA