DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO RAFAEL PRATA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7010965-39.2022.8.22.0007).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, pela prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP, à pena de 8 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multas, em regime fechado (e-STJ fls. 9/19).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que da apelação se deve conhecer, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o conhecimento do recurso de apelação e a apreciação de seu mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação em virtude de suposta violação ao princípio da dialeticidade, em razão de a apelação consubstanciar mera reiteração dos argumentos expostos nas alegações finais.<br>Contudo, verifica-se, no caso, a presença de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, em virtude de patente violação ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>Consoante a teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo, segundo a doutrina, é aquele consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a transferência se dá para um órgão de superposição.<br>Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tema correlato, que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória  ..  É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189, divulgado em 30/9/2011, publicado em 3/10/2011, grifei).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória  ..  É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do apelo da defesa e, a pretexto de apreciar o recurso, apenas concluiu que a mera repetição das alegações finais nas razões do recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade.<br>3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n. 392.479/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem in limine para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 7010965-39.2022.8.22.0007 e determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA