DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2309):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 76, DO RICMS - PROVA PERICIAL - SUFICIENTE E CONCLUSIVA - TROCA/DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COMPROVADA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- O crédito tributário goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte/responsável tributário o ônus de comprovar que os fatos que embasaram a constituição daquele não configuram hipótese de incidência da norma tributária ou que houve erro no procedimento realizado pelo Fisco de subsunção de tais fatos à legislação de regência, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>- Diante da inobservância pela embargante do procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS previsto no art. 76, do RICMS e da comprovação nos autos da efetiva troca/devolução das mercadorias, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e acolheu os embargos à execução.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de ponto importante ao deslinde da controvérsia, especificamente, a resposta do perito ao quesito sobre a observância, pela parte agravada, do art. 10 do Anexo IX do RICMS/02, cujo teor foi expressamente transcrito e exige "que o motivo  do retorno  seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário" (fls. 2346-2347), tendo o expert consignado que "não foram constatadas as aludidas declarações" (fls. 2347).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo expressamente consignou que foi analisado todo o conteúdo do laudo pericial, inclusive as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, concluindo que, ao se valer do creditamento, a parte agravada cumpriu devidamente os requisitos legais.<br>Nesse ponto, destaca-se do julgamento dos aclaratórios (fl. 2334):<br>"Na espécie, contudo, não vejo nenhuma omissão, já que constou na decisão embargada, de forma clara e coesa, que diante do acervo probatório apresentado, mormente do laudo pericial produzido nos autos, foi possível constatar que ao se valer do creditamento, a embargada cumpriu devidamente os requisitos legais.<br>Foi analisado todo o conteúdo do laudo pericial, inclusive as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, concluindo-se que "diante da observância pela embargante do procedimento legal de aproveitamento de crédito de ICMS e restando comprovado nos autos a efetiva troca/devolução das mercadorias, impõe-se a manutenção da sentença".<br>Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide e ausente a indicação de quaisquer proposições da decisão que se revelem entre si inconciliáveis." (grifei)<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.