DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDIRENE DUARTE DA CUNHA e DAVID DOS SANTOS BARBOSA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão em razão da prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 531-539, foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar o critério matemático utilizado para a exasperar a pena base.<br>Requer, ao fim, o acolhimento do recurso especial para que haja o redimensionamento da dosimetria imposta, aplicando-se a exasperação na fração de 1/6 incidente sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.<br>Decisão de admissibilidade, às fls. 562-563.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 584-585, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que diz respeito à dosimetria, assim se posicionou a Corte recorrida:<br>Na primeira etapa, mantenho a análise desfavorável dos antecedentes e das consequências do crime, uma vez que os acusados possuem condenação por fato anterior com trânsito em julgado (ID 71725331/71725332) e notório o fato de que o furto de cabos de telefonia ou energia gera prejuízo a toda uma coletividade, a qual não somente arca com os custos, mas também se vê eventualmente privada dos serviços correspondentes. Quanto ao montante da sanção, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. Não obstante isso, a jurisprudência desta Corte vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada. Isto porque esse critério, como determina o artigo 59, inciso II, do Código Penal, fixa a quantidade da pena "dentro dos limites previstos", que são as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, aquilatadas as oito circunstâncias judiciais. Já o critério de 1/6 da pena mínima, pretendido pela Defesa, ignora solenemente tais limites, pois só considera a pena mínima sobre que aplica 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, pelo que não é de ser admitido. Além disso, o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao crime, largamente admitido no Superior Tribunal de Justiça, é o que prevalece na Câmara Criminal deste Tribunal.  ..  O referido critério ainda é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que proclama não estar o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos e inexistir direito subjetivo do réu a determinada fração de aumento da pena-base.  ..  Observe-se a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondendo a exatamente 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima. Na segunda etapa, ausentes as atenuantes e presente a agravante da reincidência dos apelantes (ID 71725331/71725332, págs. 2/3) correto o aumento de 1/6 (um sexto) e a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, ausentes as causas de diminuição e de aumento.<br>Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação da circunstância judicial dos antecedentes criminais e das consequências do crime - em razão do prejuízo causado a toda coletividade em decorrência do furto de cabos de telefonia e de energia -, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ.<br>Outrossim, é certo que o furto mediante furto de cabos que ocasiona a paralisação de serviços essenciais à coletividade, em especial serviços de energia e telefonia, tão caros ao cotidiano de todos os cidadãos, constitui consequência que transborda do tipo legal, a justificar o recrudescimento da pena base. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.<br>4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando prejuízo significativo à coletividade.<br>5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2960616/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 08/09/2025).<br>Outrossim, é possível aferir, no caso em comento, que, diferentemente do que aponta o recorrente, foi aduzida fundamentação concreta apta a embasar a adoção do critério referente à adoção de um oitavo, incidente sob a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas.<br>Estando, portanto, o posicionamento do Tribunal recorrido alinhado à jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, erige-se o óbice da Súmula 83, STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA