DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 265):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. QUOTAS EMPRESARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MÚLTIPLO DE MERCADO EV/EBTIDA. DESCABIMENTO.<br>1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. QUESTÃO SUB JUDICE PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>2. A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. EXEGESE DO ART. 38 DO CTN E DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89.<br>3. NADA OBSTANTE A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 76/2020, AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS QUE ORIENTAM A PRÁTICA DE AVALIAÇÃO DE EMPRESAS NA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO ITCD, O CRITÉRIO MÚLTIPLO DE MERCADO EV/EBTIDA NÃO PODE SER UTILIZADO POR NÃO CORRESPONDER AO QUE EFETIVAMENTE ESTÁ SENDO TRANSFERIDO.<br>4. ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD, COM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR O EFETIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO TRANSMITIDO.<br>5. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.<br>6. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 38 do CTN, argumentando, em síntese, que "o Tribunal de origem, ao determinar que a base de cálculo do ITCD seja o patrimônio líquido da empresa, desconsiderou o conceito de valor venal, que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido.". (fl. 277).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319/323.<br>Parecer do MPF às fls. 341/345.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No tocante à questão de fundo, eis um trecho da fundamentação adotada pela Corte de origem (fls. 260/262 - grifo nosso):<br>Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Isso porque, embora a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa RE nº 76/2020, autorize a utilização de normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas na apuração do valor venal do ITCD, o critério múltiplo de mercado EV/EBTIDA não pode ser utilizado por não corresponder ao que efetivamente está sendo transferido.<br>Portanto, deve ser considerado tão somente o patrimônio líquido transmitido da empresa na data da ocorrência do fato gerador como valor venal dos bens transmitidos para a base de cálculo do ITCD, excluindo-se eventuais projeções de receita na base do imposto, como eventuais acréscimos que não dizem respeito ao que efetivamente está sendo transferido.<br>No mais, tendo em vista a consonância da decisão monocrática com a jurisprudência desta Corte e a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a conclusão, mantenho-a nos seus exatos termos, passando a transcrevê-la:<br>(..)<br>A questão debatida diz respeito a metodologia de cálculo utilizada para apuração do valor venal das quotas empresariais para fins de apuração do ITCD.<br>De acordo com o art. 155, I, da CF, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.<br>O artigo 38 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o que é reiterado pela Lei Estadual nº 8.821/1989, a saber:<br>Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, obedecidos os critérios fixados em regulamento.  grifei <br>Já o Decreto Estadual nº 33.156/1989, modificado pelo Decreto Estadual nº 51.597/2014, que regulamenta o ITCD, assim dispõe:<br>Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)<br> .. <br>§ 12. Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da avaliação, será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.<br>§ 13. As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.<br>Especificadamente sobre o assunto, prevê a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa RE nº 76/2020, no Capítulo II do Título II, item 6.4:<br>6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação.  grifei <br>Como visto, a base de cálculo para incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, devendo ser considerado tão somente o patrimônio líquido transmitido da empresa na data da ocorrência do fato gerador, como ocorre no balanço de determinação, previsto no art. 1.031 do CC, critério subsidiário para apuração de haveres nos casos de dissolução parcial de sociedade.<br>Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade fiscal adotou o critério múltiplo de mercado EV/EBTIDA para apuração do valor venal das quotas das empresas Metalurgica Manzato LTDA, Dynamics de Brasil Metalurgia LTDA e Mored Comércio e Serviços LTDA, que consiste em utilizar a razão entre o valor de mercado de uma empresa comparável e seu EBTIDA como múltiplo.<br>(..)<br>Nada obstante a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa RE nº 76/2020, autorize a utilização de normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas na apuração do valor venal do ITCD, o critério múltiplo de mercado EV/EBTIDA, por projeção, com base em valores estimados, não pode ser utilizado para apuração da base de cálculo do imposto.<br>E isso porque, aceitá-lo, significaria admitir a inclusão de valores que não tem relação com o que efetivamente está sendo transferido, o que configura alteração da base de cálculo do ITCD e viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 146, inciso III, alínea "a", da CF.<br>Assim, verificada a ilegalidade na apuração da base de cálculo do ITCD, impõe-se a manutenção da sentença, para considerar como base de incidência do imposto o valor patrimonial real transmitido, excluindo-se eventuais projeções de receita na base do imposto, como eventuais acréscimos que não dizem respeito ao que efetivamente está sendo transferido.<br>O acórdão recorrido ao solucionar a controvérsia referente à apuração da base de cálculo do ITCMD, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio.<br>No caso, decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento no art. 146, inciso III, alínea "a", da CF. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.<br>Ademais, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento também no Decreto n. 33.156/1989, modificado pelo Decreto Estadual nº 51.597/2014, e nas Instruções Normativas n. 45/1998 e n. 76/2020, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal.<br>2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.<br>150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.<br>3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.824.784/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifo nosso.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. QUOTAS EMPRESARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.