DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MARCELINO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501533-47.2021.8.26.0530).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em decorrência da apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilos) de maconha. Consta ainda a apreensão de três balanças de precisão e 1.500 eppendorfs vazios (e-STJ fl. 35).<br>A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem, para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda aplicada, sustentando que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 61/62).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 67/70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no HC n. 774.015/SP, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 1501533- 47.2021.8.26.0530. No caso, a defesa pretendia:<br>1) Seja aplicado da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas seja no seu grau máximo (2/3),<br>2) Seja diminuído o aumento da pena base para fração de 1/6 (um sexto);<br>3) aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para atenuante da confissão; 4) Por fim, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena aberto (art. 33, §2, c), convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.<br>Ao enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa naquela oportunidade, concedi parcialmente a ordem para reduzir a pena para 5 anos e 2 meses de reclusão por entender aplicável a fração de 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, não o conheço .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA