DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY CARRILLO DE MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 53-66, não ementado:<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação judicial de seu recambiamento para o Estado do Rio Grande do Sul.<br>Assevera que a "transferência indevida do paciente dificultaria o contato com seus familiares, violando seu direito à liberdade de locomoção (estar preso próximo a sua família para o cumprimento de pena)." (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que a decisão não apresenta motivação concreta válida, à luz do disposto nos arts. 5º, XL; e 93, IX, da CR/1988. Aduz contrariedade aos arts. 226 da CR/1988; e 41, X, da LEP, sustentando ofensa à garantia de cumprimento da pena em localidade próxima ao núcleo familiar, essencial à ressocialização da pessoa presa.<br>Requer, ao final, que seja reconhecido o direito do paciente a cumprir pena no Estado de São Paulo, mantendo-o em unidade prisional do Deecrim da 4ª RAJ.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo da execução. A respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECAMBIAMENTO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>3. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado da Bahia. Vê-se que o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, ainda salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária paulista.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.<br>2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.<br>3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022." (AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.<br>4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020." (AgRg no HC n. 941.975/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.<br>2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No caso sob apreciação, o Juízo de primeiro grau autorizou o recambiamento do preso ao Estado do Rio Grande do Sul, considerando que "o sentenciado não está preso neste Estado por crime aqui praticado, mas sim em outro, não comprovando, ademais, residência fixa ou familiares no Estado de São Paulo", e ressaltou "a situação de superlotação no sistema penitenciário paulista, não sendo viável o atendimento da súplica do sentenciado, que apenas manifesta interesse em aqui permanecer, mas sem justificativa idônea." (e-STJ, fl. 26).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão aos seguintes fundamentos:<br>"O agravante, foragido do sistema prisional do estado do Rio Grande do Sul, foi recapturado no município de Limeira/SP e encontra-se recolhido no CPP de Campinas.<br>Declarou não ter interesse de ser transferido.<br>O. MM. Juízo a quo, de forma devidamente fundamentada, autorizou o recambiamento do preso "Considerando que o sentenciado não está preso neste Estado por crime aqui praticado, mas sim em outro, não comprovando, ademais, residência fixa ou familiares no Estado de São Paulo, autorizo o recambiamento do preso. Anote- se a situação de superlotação no sistema penitenciário paulista, não sendo viável o atendimento da súplica do sentenciado, que apenas manifesta interesse em aqui permanecer, mas sem justificativa idônea" (fls. 17 10.04.2025).<br>Contra essa decisão insurge-se o ora agravante. Sem razão, contudo.<br>É verdade que o Juiz da Execução Penal tem competência para determinar a remoção do preso para outra Comarca.<br>Por outro lado, também é verdade que a transferência não se constitui em direito do condenado.<br>Ademais, referida competência do MM. Juízo da execução não exclui a prerrogativa da Administração Penitenciária de definir a política de execução de sentenças penais e, notadamente, o local mais adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Nesse sentido:  .. <br>No caso em tela, a d. magistrada justificou a decisão de recambiamento do preso para outro estado da federação, em razão da não comprovação de residência fixa ou a existência de familiares que possam justificar vínculo no Estado de São Paulo.<br>Ademais, conforme consta do documento de fls. 12, a companheira e o filho do agravante constam como excluídos do cadastro de visitantes.<br>Como bem lembrado no percuciente parecer da d. Procuradoria de Justiça, verbis:<br>"É certo que a ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública (art. 41, X, LEP).<br>Entretanto, não constitui direito subjetivo do acusado escolher em qual presídio deseja permanecer, uma vez que, em especial, deverá ser respeitado o interesse público, que se sobrepõe ao interesse do particular, máxime porque se trata de indivíduo que violou a lei, sendo conveniente ao agravante que fique custodiado no Estado em que responde criminalmente.<br>Considerando a apontada superlotação do sistema penitenciário paulista, o recambiamento do agravante é o adequado" (fls. 40).<br>Nada há, pois, a ser reparado." (e-STJ, fls. 155).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o indeferimento do pedido defensivo foi pautado em fundamentação suficiente ao recambiamento do paciente ao Estado do Rio Grande do Sul, não se observando, nesse contexto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA