DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 246):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA N. 1079/STJ ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada restou omissa, sob a seguinte argumentação (fl. 256):<br>"No que tange às demais entidades indicadas, como SEBRAE, INCRA, SALÁRIO- EDUCAÇÃO - FNDE, entre outras, as quais não foram objeto de análise no Tema 1.079 do STJ, impõe-se o exame expresso e individualizado de suas respectivas contribuições.<br>A decisão, portanto, padece de omissão, na medida em que deixou de apreciar o argumento de que, por não estarem abrangidas pelo referido tema, tais contribuições devem observar o limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo, em razão da subsistência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, cuja revogação não se operou.<br>Ainda, veja-se que a decisão embargada não se manifestou acerca das questões postas aos autos relativa ao art. 9º, da LC 95/98, uma vez que esse reforça e subsidia a tese autoral e a norma em questão é aquela que disciplina como serão interpretadas as normas jurídicas no âmbito da legislação federal, bem como em relação ao fato de que não há como defender que houve qualquer uma das formas de revogações permitidas em relação ao art. 4º, da Lei nº 6.950/81, de forma que se impõe a manifestação expressa da Corte sobre esse ponto."<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que, quanto ao tema, a decisão consignou expressamente o seguinte (fls. 247/248):<br>"No tocante à questão de fundo, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A propósito, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao FNDE, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico)." (grifei)<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.