DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese: "a decisão incorreu em omissão relevante, porquanto não houve o pronunciamento acerca do cotejo analítico efetivamente realizado no recurso  ..  a divergência jurisprudencial ficou explícita no cotejo analítico apresentado, em que, na mesma situação de execução fiscal em que consta somente o nome da sociedade executada, foram dadas duas interpretações divergentes, sendo a do acórdão recorrido, a realização de prova em juízo, e no acórdão paradigma, a atribuição do ônus da prova ao Exequente  ..  o agravo em recurso especial sustentou expressamente que, em hipóteses de divergência notória, a jurisprudência do STJ mitiga formalismos excessivos" (fl. 133).<br>Sem impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, a decisão embargada consignou a necessidade de a parte recorrente apontar o artigo de lei federal que, em tese, poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido e a respeito do qual poderia haver divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação; vide:<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal  ..  a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. No caso dos autos, a petição recursal não indica o artigo de lei federal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e a respeito do qual haveria divergência interpretativa; e, ao contrário do alegado, a menção ao art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN não sana a deficiência da peça, tendo em vista tratar de responsabilidade tributária, tema não enfrentado pelo órgão julgador a quo, o qual se limitou a determinar a expedição de mandado para o oficial de justiça verificar se a sociedade empresária executada ainda exerce suas atividades. No contexto, portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse cenário, não se observa vício de integração, pois a deficiência da peça recursal impede o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela "c".<br>Por fim, na hipótese em que o recurso especial é interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando comprovada a existência de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais para o conhecimento do recurso, o que, todavia, não é adequado quando a parte recorrente não indica o artigo de lei federal objeto da alegada interpretação divergente (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.