DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por F S L, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por T M dos S F, neste ato representada por A L M dos S F, em face de F S L.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o valor pago pelo aparelho celular, R$ 699,07, bem como para pagar à parte agravada o valor de R$ 3.500,00, a título de compensação pelos danos morais. No mais, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 223-231)<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - QUEBRA DA CONFIANÇA E NEGLIGÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO -<br>No caso concreto considerando que a prova revelou que a autora foi vítima de furto ocorrido no interior do estabelecimento, vislumbra-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ante o risco da atividade, vez que não coibiu a atuação de criminosos no estabelecimento, sendo devida, pois indenização por danos materiais e morais advindos do fato." (e-STJ fl. 337)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, § 3º, II, Lei 8.078/90, 393, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) não se pode culpar a parte recorrente pela falta de cuidado e zelo da parte recorrida com os próprios pertences, uma vez que a parte recorrente não tem responsabilidade pelo fato em comento, tendo em vista não possuir obrigação de guarda e vigilância quanto aos pertences da parte recorrida; e, ii) a conduta da parte recorrida ensejou os danos pelos quais, agora, pleiteia ressarcimento e compensação; e, iii) o TJ/PB não observou que a hipótese constitui caso fortuito ou motivo de força maior, que afasta da parte recorrente o dever de indenizar o prejuízo suportado pela parte recorrida, conforme estabelece o art. 393, CC. (e-STJ fls. 387-397)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, § 3º, II, Lei 8.078/90, 393, CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o furto do celular da parte agravada no interior do estabelecimento da parte agravante é fato incontroverso, tendo a parte agravada se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) quando demonstrou a ocorrência do fato, bem como que empreendeu todos os esforços no sentido de resolvê-lo administrativamente, sem qualquer sucesso", além de que "evidenciada a responsabilidade da parte agravante no episódio danoso, a obrigação de indenizar é medida que se impõe", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.