DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por BRUNO MORAES DE SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente narra que foi condenado, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 70, parágrafo único, e 244-B, todos do CP, à pena de 29 anos e 2 meses, em regime fechado.<br>Alega ser inocente e que tem o direito de responder em liberdade.<br>Afirma que a condenação foi baseada em indícios genéricos.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem liberatória; e, no mérito, o alvará de soltura (e-STJ fl. 2).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente writ está prejudicado.<br>Isso, porque as informações prestadas pela Corte estadual noticiam que a condenação do paciente transitou em julgado, tratando-se, neste momento, de constrição definitiva para o resgate da pena imposta.<br>Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA