DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAYAN MARTINS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5723871-97.2025.8.09.0011.<br>Consta que o paciente, que já se encontrava preso por outro processo criminal, teve a sua custódia preventiva decretada em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 129, caput, por duas vezes, no art. 330 e no art. 354, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 29-34).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-25.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional é genérico e que não goza da contemporaneidade.<br>Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão processual e que a imposição de medidas cautelares alternativas são suficientes à preservação da ordem pública.<br>Argumenta que faz jus à extensão dos efeitos de decisão judicial que revogou a prisão preventiva do corréu Jonathan, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 29-34; grifamos):<br> ..  Consta do incluso procedimento investigatório que, na data acima especificada, no interior da Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, amotinaram-se, perturbando a ordem e a disciplina da prisão, ofendendo a integridade corporal das vítimas Diego Lemos Noronha Vieira Santos e Uanderson Andre Ramos Lima, também custodiados no local e desobedecendo a ordem legal dos agentes prisionais.<br>Segundo se apurou, as vítimas auxiliavam na organização da Ala em que se deram os fatos, ocasião em que comunicaram ao Chefe de Equipe e ao Chefe de Bloco que haviam percebido movimentos de exaltação e manifestação simbólica da facção criminosa "Comando Vermelho" por parte de custodiados alocados no Bloco em questão, o que revoltou os detentos ali presentes.<br>Em sequência, no momento em que as vítimas se encontravam no pátio do "banho de sol" do Bloco 03, Ala "B", iniciou-se uma discussão que culminou em um tumulto generalizado.<br>Nesse contexto, o denunciado MAURICIO GUIMARÃES PIMENTEL JUNIOR passou a insuflar os demais detentos contra a manutenção da ordem e disciplina, ao dizer: "porra nenhuma pra servidor, quem manda na cadeia é nois. Nois vai tomar de tudo", passando a incitar a massa carcerária para subverter a ordem, dando início ao motim.<br>Durante a sublevação, as vítimas Diego Lemos e Uanderson Andre foram alvo das agressões por diversos presos, entre eles os denunciados RONALDO SOARES DE SOUZA, MATEUS DOS SANTOS VIANA QUEIROZ, RUAN CLÁUDIO VIANA QUEIROZ, BRYAN MARTINS DE SOUZA, JORDAN COSTA DE ALMEIDA, MAURÍCIO GUIMARÃES PIMENTEL JÚNIOR, FRANKLIN TAINÁ SANTOS DOS REIS e JONATHAN DA SILVA ESPINDULA , que lhes desferiram múltiplas ofensas à integridade física, sendo estes reconhecidos pelas vítimas como autores das lesões.<br>A equipe de agentes penitenciários de plantão interveio para cessar a desordem, proferindo ordem legal para encerramento das contendas, momento em que foi recebida de forma hostil pelos amotinados, os quais a desobedeceram. Diante da escalada do conflito e da insuficiência dos meios ordinários de contenção, foi necessário o acionamento do Grupo de Operações Penitenciárias Especiais (GOPE) para restabelecer a ordem na unidade prisional.<br>Após a contenção do motim, foram apreendidos em poder dos detentos diversos objetos ilícitos, como armas artesanais, um anel, baralhos e cadernetas com anotações referentes ao comércio clandestino, os quais se encontravam nas celas da referida ala. Contudo, diante da impossibilidade de especificação de autoria, não houve indiciamento da autoridade policial.<br>Pelo exposto, encontram-se os denunciados RONALDO SOARES DE SOUZA, MATEUS DOS SANTOS VIANA QUEIROZ, RUAN CLÁUDIO VIANA QUEIROZ, BRYAN MARTINS DE SOUZA, JORDAN COSTA DE ALMEIDA, MAURÍCIO GUIMARÃES PIMENTEL JÚNIOR, FRANKLIN TAINÁ SANTOS DOS REIS e JONATHAN DA SILVA ESPINDULA, incursos nos artigo 129 caput (por 02 vezes), artigo 330 e artigo 354 todos do Código Penal,  .. .<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 25-27; grifamos):<br> ..  De início, cumpre ressaltar que, por ocasião da decisão que recebeu a denúncia, este juízo determinou a intimação do órgão acusatório para que se manifestasse acerca da necessidade de manutenção do recolhimento dos acusados, tendo em vista que todos já se encontram presos por outros processos.<br>Na manifestação juntada aos autos, o Parquet destacou que os acusados, mesmo sob custódia estatal, demonstraram personalidade voltada à prática criminosa, promovendo a subversão da ordem interna e incitando a facção criminosa "Comando Vermelho" dentro da unidade prisional.<br>Pontuou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade e da organização das condutas praticadas, havendo fundado receio de que, em liberdade, persistam na prática de ilícitos, sendo medidas mais brandas incapazes de conter a reiteração criminosa e de resguardar a segurança da sociedade.<br>Em detida análise dos autos, este juízo entende que assiste razão ao Ministério Público. Os fundamentos apresentados pelo órgão acusatório evidenciam o risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva, caso os acusados viessem a ser colocados em liberdade nos processos que atualmente sustentam suas custódias.<br>Ademais, as certidões de antecedentes criminais dos acusados (Evs. 77 a 84) reforçam a preocupação deste juízo com a possibilidade de reiteração criminosa, porquanto constam diversas anotações em suas fichas, inclusive, em alguns casos, reincidência.<br>Diante desse cenário, mostra-se, de fato, prudente e razoável a manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e MANTENHO, por ora, a prisão preventiva de RONALDO SOARES DE SOUZA, MATEUS DOS SANTOS VIANA QUEIROZ, RUAN CLAUDIO VIANA QUEIROZ, BRAYAN MARTINS DE SOUZA,  .. .<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a alta reprovabilidade das condutas em apuração (fl. 27; grifamos):<br> ..  A autoridade impetrada revelou que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por violação dos crimes previstos nos arts. 129, caput (por duas vezes), 330 e art. 354, todos do Código Penal, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cometidos no interior da Casa de Prisão Provisória (CPP), na existência de registros criminais anteriores, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, haja vista, ter sido necessário o acionamento do Grupo de Operações Penitenciárias Especiais (GOPE) para restabelecer a ordem na unidade prisional, ressaltando ainda que, após a contenção do motim, foram apreendidos diversos objetos ilícitos, tais como armas artesanais e cadernetas com anotações referentes ao comércio clandestino.<br>Ressalta-se, ainda, a extensa ficha criminal do paciente (mov. 80, Autos do processo n. 5583934-72.2025.8.09.0011), que ostenta duas condenações definitivas por crimes dolosos, sendo uma delas por roubo, delito de natureza grave e violenta, circunstância reveladora de elevada periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal contexto revela a periculosidade do agente, circunstâncias que, em sintonia com os arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, justificam a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se inadequada a substituição por cautelar diversa.<br>Assim, não se verifica ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado por violação ao art. 129, caput (por duas vezes), art. 330 e art. 354, todos do Código Penal, quando lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, tornando a segregação cautelar indispensável e adequada. Insta salientar que o magistrado, de maneira assertiva, ponderou que a individualização do cometimento dos fatos não é elemento que inviabilize a prisão preventiva, uma vez que a conduta em análise foi praticada de maneira coletiva no âmbito da unidade prisional.<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta dos crimes investigados e do fundado risco de reiteração delitiva - o paciente já se encontrava custodiado em razão de outra ação penal e, ainda sim, teria cometido os crimes em tela dentro da unidade prisional.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>"não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Insta salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal -  n o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros -, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.<br>O Tribunal estadual esclareceu que a situação processual do paciente difere da do mencionado corréu, como se pode apurar (fl. 16; grifamos):<br> ..  Por fim, incabível o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu Jonathan da Silva Espíndola, que teve seu mandado de prisão preventiva revogado pela autoridade coatora (mov. 01, arq. 03), uma vez que a liberdade do corréu foi fundamentada na condição de primariedade, residência fixa, aliada ao necessário atendimento do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não existindo identidade quanto a situação pessoal e processual.<br>Com suporte nos excertos do aresto impugnado supratranscritos, verifico que não há a similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP para estender a BRAYAN MARTINS DE SOUZA o benefício concedido a JONATHAN DA SILVA ESPÍNDOLA, pois enquanto aquele é reincidente, este é primário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data.<br>2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.<br>3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.<br>4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.<br>5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer da alegação de que a prisão preventiva em comento não seria contemporânea, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte estadual.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA