DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pela ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 319-322).<br>O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da jurisprudência atualizada desta Corte e do Supremo quanto à legitimidade da busca pessoal fundada em indícios objetivos do caso concreto, notadamente nervosismo e mudança de direção ao avistar a equipe policial, bem como quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão no julgado. Conforme se verifica da decisão embargada (e-STJ, fls. 320-321):<br>"Na hipótese dos autos, segundo se verifica do trecho acima transcrito, as provas reunidas no processo não foram suficientes para demonstrar que havia fundada suspeita para a busca pessoal realizada, cumprindo ressaltar que não houve tentativa de fuga do réu ao visualizar os policiais, conforme constante no acórdão recorrido.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea que a abordagem pessoal ocorreu sem fundadas razões e declarou nulas as provas colhidas nos autos, com a consequente absolvição do agravado" (e-STJ, fl. 314).<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido - absolvido diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas - demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ."<br>Como se vê, tanto o Juiz de 1º grau quanto a Corte local concluíram não haver fundadas razões para a abordagem do acusado, a qual não se admite nas hipóteses de mero nervosismo ou por ser conhecido no meio policial. E, ainda segundo as instâncias ordinárias, não houve tentativa de fuga do réu ao avistar os agentes. Assim, rever a conclusão adotada, a fim de considerar legítima a busca pessoal, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial.<br>2. A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal.<br>3. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a revogação como consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou com as todas provas da materialidade delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>" .. <br>1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida.<br>2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência.<br>3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 771.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA