DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES MARINA MACHADO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA - ART. 485; V, CPC - FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. SEGURADORA DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS DAI ADVINDOS - RES JUDICATA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ PELO ACIDENTE - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE MODO QUE NÃO SE COGITA, POR FORÇA DO REFERIDO INSTITUTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POUCO IMPORTANDO, NA HIPÓTESE, A NATUREZA DIVERSA DAS AÇÕES PROPOSTAS. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 503. CPC. UMA VEZ DECIDIDO DEFINITIVAMENTE QUE A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO EM RESSARCIR QUAISQUER PREJUÍZOS RELACIONADOS AO SINISTRO OBJETO DA DEMANDA, NÃO PODEM AS PARTES, POR VIA TRANSVERSA, RESTABELECER A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. NO CASO. FICOU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM PERDER DE VISTA QUE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, COMO CRIADORA DO RISCO, RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, JÁ QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. ASSIM, A RÉ POSSUI RESPONSABILIDADE EM RESSARCIR OS DANOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 503 do CPC, no que concerne à ausência de coisa julgada em relação a terceiros que não figuraram no processo original, o que possibilita a vinculação da responsabilidade solidária da Tokio Marine Seguradora em face da HDI Seguros, ausente nos autos originais, trazendo a se guinte argumentação:<br>Ora, o acórdão de origem violou o art. 503 do CPC ao interpretar que a denunciada Tokio Marine Seguradora S/A não possui obrigação solidária de ressarcir danos a terceiros.<br> .. <br>Nobre relator, a sentença faz coisa julgada exclusivamente em face das partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiro que não figuram no processo.<br>No caso em tela, a recorrida HDI Seguros S/A não figurou nos autos mencionados no acórdão recorrido; portanto, a solidariedade da denunciada Tokio Marine não foi expressamente decidida (fl. 631).<br>Assim, o entendimento adotado pelo acórdão paradigma deve prevalecer, pois a seguradora HDI não participou do processo mencionado no acórdão recorrido, ou seja, o terceiro de boa-fé não participou do ajuste e foi prejudicado por ato do segurado (fl. 633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Oportuno consignar, neste ponto, que a ré foi condenada ao pagamento de multa de litigância de má-fé, por alterar a verdades dos fatos com fim de obter objetivo ilegal. Assim, não pode, agora, valer-se de sua própria torpeza, tentando imputar, às avessas, que a apelada Tokio Marine Seguradora S/A responda solidariamente pelos danos advindos do sinistro. Infelizmente, trata-se de manifestação temerária, a merecer o repúdio do judiciário (fl .622).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As partes litigantes insurgiram-se contra a sentença, pelas razões já relatadas. Contudo, há de ser reconhecida a existência da coisa julgada na espécie.<br>Isso porque, consoante previsão do art. 503, CPC, os fundamentos deduzidos nos autos nº 0830499-91.2018.8.12.0001 fazem coisa julgada material. In verbis: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br> .. <br>Portanto, uma vez decidido definitivamente que a parte apelada não possui a obrigação em ressarcir quaisquer prejuízos relacionados ao sinistro objeto desta demanda, não podem as partes, por via transversa, restabelecer a discussão sobre a responsabilidade solidária da seguradora (fl. 622).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA