DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls. 1.287/1.296, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob a compreensão de para se afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de preclusão da tese de prescrição, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão acerca da tese de ilegitimidade da parte agravada, apesar de oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1.306/1.307.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Em seu apelo especial a União aponta contrariedade aos arts. 320, 373, I, 505, 507, II e III, 783 e 803 do CPC, ao argumento de que:<br>a) "o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem", razão pela qual resta evidenciada a "ilegitimidade ativa dos exequentes devido à ausência de demonstração de filiação associativa desde a data da sentença da ação originária" (fl. 1146);<br>b) "o autor/exequente, na petição de execução/cumprimento título líquido, certo e exigível, deve demonstrar sua legitimidade ativa, sob pena de nulidade; sobretudo no presente caso, no qual está preclusa essa questão por força da citada decisão do TRF-5ª Região 93.932-AL), nos termos do Código de Processo Civil" (fl. 1.147);<br>c) "a mera "listagem" apresentada pela Associação (ANSEF) é insuficiente para demonstrar a qualidade de beneficiário do título coletivo, porque não evidencia que a filiação foi realizada "até o dia em que foi proferida a sentença" (TRF-5: AC 93.932-AL). No mínimo, deveria o requerente/exequente apresentar a cópia da ficha cadastral do filiado ou a carteira de associado, para demonstrar a filiação até a data da sentença da originária; mas assim não fez" (fl. 1.148).<br>Sucede que, de fato, tal questão não foi apreciada no decisum ora embargado, motivo pelo qual se passa ao saneamento dessa omissão.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa ad causam dos exequentes sob a perspectiva de que a lista de associadas juntada aos autos é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, e que competiria à União apontar eventuais equívocos nessa lista. Senão vejamos (fl. 948):<br>Acrescente-se que o acórdão que julgou a apelação nos embargos à execução (Id 4058000.12077377) exigiu somente, quanto aos associados, "que a entidade associativa forneça a relação dos seus associados até a data da sentença, pois só eles podiam ser por ela substituídos". Na decisão de primeiro grau também se faz menção somente aos róis juntados. Não há qualquer exigência quanto á complementação documental, salvo, por óbvio, quando a União apontar expressamente o equívoco nos eventuais nomes constantes na lista, como fez em relação aos 11 indivíduos acima apontados. Não parece possível ignorar o quanto decidido pelo TRF5 quanto à prova da filiação, sob pena de se violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>De igual modo, foi reiterado pela Corte regional que a referida lista é mero instrumento pelo qual as informações necessárias para a execução foram veiculadas. A propósito (fl. 1.051):<br>O aresto atacado registrou expressamente que nenhum dos exequentes se encaixava nas inconsistências mencionadas pela União, e que as informações de cada associado foram recolhias autonomamente, sendo a lista apenas o instrumento pelo qual foram veiculadas. Acrescentou-se que somente foram constatadas irregularidades em 11 nomes, em uma lista de 2.081 pessoas, e que seria inviável ignorar o decidido pelo TRF5 acerca da prova da filiação. Nesta esteira, o seguinte trecho do decisório atacado:<br> .. <br>Como se vê, a tese de ilegitimidade suscitada pela União foi afastada à luz da regra contida no art. 373, II, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Ora, malgrado seja incontroverso que "o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem" (fl. 1146), como alegado pela União, competiria a esta última demonstrar que as informações contidas na lista de associadas quanto à data de afiliação dos exequentes seriam equivocadas, o que não ocorreu.<br>Impende acrescentar que a revisão da premissa contida no acórdão recorrido acerca da distribuição do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontadas pela União, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se.<br>EMENTA