DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por VALDIR DE CASTRO MIRANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/11/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 20/ 8/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUZIA CORDEIRO DE MORAIS em desfavor do agravante, em virtude de negócio jurídico entabulado entre as partes acerca de bem imóvel.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. VENDA A NON DOMINO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OBJETO ILÍCITO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DO LOTE PELO VENDEDOR. CIÊNCIA POSTERIOR DA COMPRADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça quanto a parte impugnante não apresenta quaisquer elementos de prova a infirmar a condição de hipossuficiente alegada pelo autor, devendo, portanto, prevalecer a presunção de pobreza em favor do beneficiário, a qual só pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.<br>2. Caracterizada a venda a non domino (por quem não é proprietário) do bem litigioso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado, nos termos dos arts. 166, inc. II e 182, ambos do Código Civil, ensejando, em consequência, a rescisão do ajuste, com o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a venda realizada por pessoa que não é proprietária do imóvel é nula e, portanto, não sujeita a prazo prescricional relativo à anulação de atos por vício de consentimento, pois a evidente fraude torna o ato jurídico nulo e não anulável.<br>4. Ante a firmeza das provas no sentido de que o réu tinha ciência de que incorreu no delito de parcelamento irregular do solo e crime ambiental, com sentença condenatória confirmada em sede recursal, e que o bem adquirido por ele e posteriormente vendido ao autor se tratava de objeto ilícito, decorrente de título judicial de conteúdo ilegal, a afastar a sua condição de legítimo possuidor, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato por vício insanável, sendo irrelevante que o adquirente sabia se tratar de lote não regularizado.<br>(e-STJ Fl. 5861)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do CPC);<br>iii) no que tange aos arts. 205 e 206 do CC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em vista as particularidades e o julgado citado à e-STJ Fl. 5977.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:<br>i) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram julgados de forma genérica, bem como é indevido ao Tribunal de origem adentrar no mérito das questões apontadas;<br>ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo demonstradas as razões à sua impugnação;<br>iii) devem ser afastadas, ainda, as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sendo prequestionada a matéria atinente aos arts. 205 e 206 do CC e havendo dissídio jurisprudencial quanto ao tema, de sorte que "a venda a non domino é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo ineficaz somente contra o proprietário do bem" (e-STJ Fl. 5995), dispensando-se, assim, o reexame de fatos e provas na hipótese.<br>Decisão: à e-STJ Fls. 6085-6087, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) no que tange aos arts. 205 e 206 do CC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em vista as particularidades e o julgado citado à e-STJ Fl. 5977.<br>Nesse passo, o agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante (e-STJ Fl. 5848).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA