DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS FERREIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva, sob alegação de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade, em especial pelo fato de o paciente ter permanecido foragido durante a instrução (fls. 162-167).<br>Aduz a defesa que: a) há incompatibilidade de manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por implicar cautelar mais gravosa do que o título condenatório; b) inexiste fundamentação idônea para a custódia, pois a condição de foragido, isoladamente considerada, não justifica a medida extrema; c) todos os demais corréus puderam recorrer em liberdade, de modo que a distinção do recorrente se limitou à sua condição de foragido; d) não houve recurso ministerial após a sentença, razão pela qual não é possível agravar o regime inicial em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus.<br>Requer a revogação da prisão preventiva para que o recorrente possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade, compatibilizando a situação processual com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau consta:<br>" .. <br>5. Ademais, tendo em vista que não houve nenhuma modificação substancial em relação à Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS FERREIRA, às fls. 204/205, e considerando que a presente Ação Penal decorre de desmembramento dos autos n. 0005457- 70.2023.8.08.0030, sendo mantida a ordem prisional na Sentença de fls. 1073/1085, EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em face do réu WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, em substituição ao Mandado expedido às fls. 305/306 e visando vincular a prisão nestes autos, com registros no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 22/01/2030 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, c/c art. 115, ambos do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento" (e-STJ, fl. 152.)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Verifico que, após a decisão do indeferimento do pedido liminar, fora feito pedido de reconsideração pela defesa, o que gerou nova manifestação deste julgador, no seguinte sentido:<br> .. <br>Os autos vieram para decisão.<br>Na análise do caderno processual, verifico que o impetrante peticionou no id. 12756058, requerendo a reconsideração da decisão de id. 12746209 que indeferiu o pedido liminar.<br>Suscita no pedido de reconsideração a necessidade de avaliação de novos documentos juntados, com a comprovação de que há mandado de prisão em aberto, contra o paciente devidamente registrado no BNMP.<br>Entendo que apesar de demonstrado o registro do mandado de prisão em desfavor do paciente, entendo também, que a decisão do juízo de primeiro grau se mostra acertada, em razão do paciente encontrar-se foragido até a presente data.<br>A jurisprudência pátria comunga do mesmo entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de, estando o paciente foragido, descabido o pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, conforme veja-se:<br> .. " (e-STJ, fls. 166-167, grifou-se).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente está em local incerto e não sabido.<br>Nesse sentido, já decidiu essa Corte pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)."<br>(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.<br>4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)."<br>(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA