DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à reforma do aresto objurgado em virtude da ausência de demonstração do exercício de atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial diante da ausência e imprescindibilidade de produção de prova técnica nos termos de legislação municipal própria; além da inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 33/STF à espécie. Argumenta:<br>5. Em primeiro plano, não incide, definitivamente, no caso a orientação da Súmula Vinculante nº 33/STF em virtude da existência de legislação estadual própria, nos termos da exigência contida no art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.<br> .. <br>7. Noutro ponto, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte recorrida -, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91, "verbis":<br> .. <br>8. A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor .<br> .. <br>9. No caso vertente, inexiste nos autos qualquer comprovação do exercício em atividade insalubre, pelo menos no que é exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (fls. 400-404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>9. Discute-se nos autos a concessão da aposentadoria especial em favor do impetrante, por exercer a sua função de médico em condições insalubres por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.<br> .. <br>16. O art. 58 do referido diploma estabelece que cabe ao Poder Executivo definir quais as condições especiais prejudiciais à saúde para fins de concessão da aposentadoria especial.<br>17. Em se tratando de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, há o Decreto nº 53.831/64, estabelecendo, no anexo, o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a consecução do benefício, da seguinte forma:<br> .. <br>18. Vale ressalvar que o plenário desta Corte tem discutido a respeito da aplicabilidade e até mesmo da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 308/05, cujos critérios para a concessão da aposentadoria especial da servidora seriam combinados com os previstos na lei federal para a concessão do benefício previdenciário (57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 308/05).<br>19. Contudo, no caso em exame, o impetrante, ora apelado, formula o seu pedido de aposentadoria com fundamento na legislação federal e, por ocasião deste julgamento, reiterando o entendimento por mim esposado em outros casos da mesma matéria, concluo que o seu direito líquido e certo é vislumbrado em face do previsto no 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.<br>20. Dessarte, embora válidos os brocardos e ,"Iura novit curia""Da mihi factum, dabo tibi jus" que enunciam o juiz como conhecedor da lei e que, diante dos fatos, dará o direito conforme o direito, a inaplicabilidade da lei estadual, para a hipótese, prescinde de uma declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 308/05, porque não trazida aos autos para discussão. Como relatado, o pleito inicial consiste na concessão da aposentadoria especial, com aplicação da previsão normativa federal para a concessão do benefício do Regime Geral de Previdência Social, norma de injunção aplicável aos servidores públicos, nos termos da SV nº 33.<br>21. Digo assim, que o direito à aposentadoria especial do Auxiliar de Saúde emerge da previsão normativa da Lei Federal, em aplicação do que dispõe a Súmula Vinculante nº 33, e não da Lei Complementar estadual (fls. 381-386, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Outrossim, consignou o TJ/RN que:<br>22. Passando ao exame acerca do preenchimento dos requisitos legais pelo impetrante para a obtenção do benefício, tenho que a comprovação da atividade exercida mediante exposição a agentes nocivos à saúde pode ser realizada a partir da demonstração de que percebe o adicional de insalubridade, a partir de seus contracheques, sendo prescindível a perícia/laudo técnico (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante a jurisprudência dessa Corte de Justiça (por todos, cito o Mandado de Segurança nº 2016.011904-7, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, Red. p/ o acórdão Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017).<br>23. Dessa forma, comprovado que a autora sofreu exposição, no exercício da atividade profissional, a agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade e, mais, ao cômputo período de atividade prestada em condições especiais, submetida a agentes biológicos em risco à saúde.<br>24. Logo, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, na forma dos julgados que acosto (fl. 386, grifos meus).<br>Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA