DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 343/348) contra a decisão de fls. 337/339, que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTON HENRIQUE DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 291/301).<br>A Defesa afirma que o recurso especial não carece de fundamentação e não pretende reexaminar provas.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 155, caput, do Código Penal, sob a tese jurídica de reconhecimento da atipicidade da conduta devido à incidência do princípio da insignificância.<br>Argumenta que o valor das mercadorias subtraídas (onze embalagens de carne suína, avaliadas em R$ 161,77) não é expressivo o suficiente para justificar a intervenção do direito penal.<br>Defende que a conduta possui apenas tipicidade formal, não material, e que a negativa de aplicação do princípio da insignificância, baseada no histórico criminal do recorrente, configuraria um indesejável direito penal do autor.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 332/335).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 337/339), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 343/348).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 379/381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>No tocante à aplicação do princípio da insignificância, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 291/301):<br>"Em seguida, mas ainda no que toca a materialidade, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela sua insignificância depende do cauteloso exame de elementos múltiplos, sintetizados na ofensividade da conduta, periculosidade social e expressividade da lesão.<br> .. <br>Em seguida, nota-se que a jurisprudência superior também buscou fornecer balizas de certo modo objetivas à demonstração da reprovabilidade e periculosidade da ação com base no valor das coisas, adotando, como critério, o salário-mínimo vigente à época:<br> .. <br>No caso concreto, esse primeiro critério, objetivo, já afasta a atipicidade da conduta. As coisas superam 10% do salário-mínimo vigente à época (R$ 1320,00). Ainda que assim não fosse, trata-se de apelante que ostenta múltiplas condenações, que por maior clareza se detalha: 0059217-28.2017.8.26.0050 (fls. 51 e 52); 0019406-08.2010.8.26.0050 (fls. 51); 0071557-87.2006.8.26.0050 (fls. 52); 0091163-43.2002.8.26.0050 (fls. 52/53). Além disso, ostentava persecução penal outra, e recente, pela prática de outro crime de furto (fls. 53). O renovado ingresso pela vereda delitiva indica reiteração delitiva e demanda, novamente, a atuação do Direito Penal."<br>O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.<br>Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>No presente caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância com base no valor da res furtiva, que supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1320,00), e o extenso histórico criminal do recorrente, marcado por múltiplas condenações e reincidência.<br>De fato, a consideração dos registros penais anteriores não configura direito penal do autor, mas sim uma análise legítima da reprovabilidade da conduta e da periculosidade social do agente, aspectos que são intrínsecos à avaliação do princípio da insignificância.<br>A reiteração delitiva do recorrente, inclusive com registros de crimes patrimoniais anteriores, impede o reconhecimento da mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade, que são requisitos essenciais para a aplicação da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (3) ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (..) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, verifica-se que não é insignificante a conduta de tentar furtar vários bens avaliados em R$ 247,88, equivalente a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada." (HC 408.231/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais.Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).<br>Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.<br>Cumpre, ressaltar, por oportuno, que, o fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.<br>Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstrados os exigidos requisitos da ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do recorrente na prática de delitos contra o patrimônio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA