DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JUNIOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>FURTO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINAR Nulidade por ausência de enfrentamento de tese defensiva. Inocorrência. Despicienda manifestação expressa quanto a todas as alegações suscitadas pela defesa. Fundamentação concisa que não se confunde com insuficiente Rejeição. MÉRITO Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Réu Fábio Júnior Revel. Negativa de José Henrique isolada Descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Mera recomendação. Reconhecimento fotográfico reafirmado pela robusta prova oral e pujante conjunto probatório. Precedentes do E. STF e do C. STJ Crime praticado em concurso de pessoas Condenações mantidas.<br>PENAS E REGIMES DE CUMPRIMENTO Bases acima dos mínimos para Fábio Júnior. Condenação por crime anterior à prática delitiva, transitada em julgado no curso da ação penal; e condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06 que não podem ser consideradas a título de reincidência. Possibilidade de utilização para valoração negativa dos antecedentes. Exasperação no coeficiente de 1/6. Proporcionalidade e razoabilidade. Reprimendas iniciais de José Henrique reconduzidas aos patamares. Condenação por fato posterior Reincidência afastada em relação a ambos os réus Conatus. Redução intermediária (1/2). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus) Regime inicial semiaberto para Fábio Júnior; e aberto para José Henrique Substituição da pena privativa de liberdade de José Henrique por 01 (uma) restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Inviável a extensão da benesse ou a concessão de sursis a Fábio Júnior (CP, artigos 44, III; e 77, II) Apelo provido em parte para 1) reduzir as penas de ambos os réus; e 2) alterar o regime inicial de José Henrique para o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo período da sanção corporal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado em segundo grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de furto qualificado tentado.<br>Nas razões do recurso, a defesa aponta afronta ao art. 59, caput e III, do Código Penal, porque houve a imposição de regime semiaberto em crime que não envolveu violência ou grave ameaça e diante do reconhecimento de maus antecedentes em face de condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 345-353.<br>Admitido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 367).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIMENTO.<br>1. "Condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência" (STJ: AgRg no HC 840210/SP, rel. Min. JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2023).<br>2. À míngua de qualquer outra fundamentação, e em se tratando de agente primário condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime inicial aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>3. Parecer pelo provimento do recurso especial para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>Conforme consta do acórdão impugnando, o regime mais gravoso foi fundamentado na existência de maus antecedentes (fl. 318), argumento em relação ao qual a defesa sustenta a indevida consideração de condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Entretanto, há mais de um fundamento que dá suporte aos maus antecedentes, tendo o Tribunal de origem feito referência a outras condenações por fatos anteriores ao delito em apuração na presente ação penal, mas com trânsito em julgado posterior (fl. 317). Tal ponto não foi impugnado no recurso.<br>Cabível, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA