DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SORAIA BECCA BORGES PINHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267405-64.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por diversas vezes.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva.<br>Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e é mãe de uma adolescente de 13 (treze) anos, em idade escolar, com dependência emocional e material evidente.<br>Destaca que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e viola a isonomia.<br>Aduz que (o) TJSP relativizou o conceito de contemporaneidade, mas o STJ exige demonstração concreta de risco atual (fl. 13).<br>Ressalta que o crime imputado não é hediondo e não envolve violência ou grave ameaça, o que reforçaria a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Assinala que a segregada teria sido submetida a cirurgia bariátrica, necessitando de medicamentos que não estariam disponíveis na unidade prisional, e que, ainda, sofreria de distúrbios emocionais e psicológicos.<br>Aduz que o interrogatório ocorreu sem a presença da defensora constituída, o que configuraria nulidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, a tese a respeito da nulidade do interrogatório alegadamente realizado sem a presença da Defesa não foi debatida pelo Tribunal local, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25-34; grifamos):<br>Constam dos autos de inquérito policial (fls. 5/7 - vítima Antonio Carlos Fernandes Vicentini, 10/11 - vítima Fernando Borges, 13/14 - vítima William Alexandre Eltink, 46/47 - vítimas Gabriela Jovelli e Fernando Eduardo Dignani Bizzotto, 70/71 - vítima Graciana Sales Américo de Oliveira, 75/76 - vítima Ana Carolina Sales Americo Gomes, 90/91 - vítima Sandra Perpetua Ferreira Morins, 93/94 - vítima Amanda Belei, 95/96 - vítima Pâmela Talita de Souza Oliveira, 98/99 - vítima Diogo Belei, 111/113 - vítima Sandra Regina Diniz de Araújo, 122/123 - vítima Andrea Calmon Nogueira da Gama, 125/126 - vítima Geovana Ferraz Costa, 128/129 - vítima Georges Zedan Chehade, 143/144 - vítima Nelson Paixão Pereira, 162/164 - vítima Karina Gonçalves Ferreira, 166/167 - vítimas Ana Beatriz Ramos Cavecci e Diogo Belei, 186/187 - vítima Maria Cristina Machado do Amaral Coppola, 189/190 - vítima Cristiane Viana Louro, 197/198 - vítima Alessandra Aparecida Lajarin de Oliveira, 209/210 e 278/279 - vítima Wellington Goes de Freitas Fernandes, 225/226 - vítimas Thais Cristina Euzébio Macconi e André Juliano Macconi, 231/232 - vítima Elaine Maria Nunes, e 273/274 - vítimas Flavia Cristiane Alves Dalalio, Elisângela Henrique Medeiros e Ana Paula de Oliveira) 25 Boletins de Ocorrência que dão conta de mais de 28 vítimas de crimes de estelionato (eis que alguns dos Boletins indicam vítimas além das nominalmente registradas) em tese praticados pela paciente nos anos de 2024 e 2025, que teria vendido pacotes de viagens inexistentes através de sua agência de viagens denominada Soraia Pinha Viagens e Turismo, retendo os valores obtidos fraudulentamente, que somam mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).<br>A autoridade policial, nos autos de nº 1502818-62.2025.8.26.0392, representou pela prisão preventiva da paciente (fls. 1/5 dos autos de pedido de prisão preventiva), o que, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 165/168), foi deferido pelo d. Juízo impetrado sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso ora apreciado, a indigitada está sendo investigada pela prática dos graves crimes de estelionato, cometidos contra diversas vítimas, que resultaram em vantagem ilícita superior a R$ 240.000,00.<br> .. <br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a autoridade policial apresentou os Boletins de Ocorrência nº DX2859-2/2025, DZ7212-1/2025, IG0738-1/2025, IS2595-1/2025, IS7864-1/2025, IS8736-1/2025, IW1105-1/2025, IW3047-1/2025, IW5469-1/2025, IW8446-1/2025, IX4889-1/2025, IY3122-1/2025, IY5289-1/2025, JC5368-1/2025, JF0819-1/2025, JJ1961-1/2025, JL1294-1/2025, JM8476-1/2025 e JM8678-1/2025.<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito também se faz presente, manifestando-se na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que, em liberdade, a investigada poderá continuar praticando delitos e fazendo novas vítimas, além da possibilidade de empreender fuga para se eximir de eventual responsabilização criminal.<br> .. <br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.<br>Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da parte investigada (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta desta.<br>Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de S. B. B. P., com fincas no art. 312 do CPP." (fls. 169/173 dos autos de pedido de prisão preventiva Processo nº 1502818-62.2025.8.26.0392, grifo nosso)<br>Ainda naqueles autos, a impetrante requereu a concessão da liberdade provisória à paciente (fls. 204/216 dos autos de pedido de prisão preventiva - Processo nº 1502818-62.2025.8.26.0392, e fls. 308/320 dos autos de inquérito policial), o que foi indeferido pelo Juízo, in verbis:<br>"No caso dos autos, em se tratando de crime(s) cuja(s) pena(s) máxima(s) ultrapassa(m) 4 anos de reclusão, cabível a decretação da prisão preventiva. Ademais, presentes o fumus delicti comissi e o periculum libertatis a justificar o decreto de segregação cautelar.<br>Como bem delineado na decisão de fls. 169/173, proferida em 07/07/2025, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela lavratura do boletim de ocorrência e pelos elementos de prova colhidos em fase inquisitorial, notadamente pelos boletins de ocorrência juntados aos autos e depoimentos prestados pelas vítimas.<br>De outra banda, a custódia cautelar da parte passiva respectiva é necessária para a garantia da ordem pública, porquanto praticou, em tese, crime grave e que causa temor na sociedade, tornando imperiosa sua segregação do meio social, dado o risco concreto de, em liberdade, tornar a delinquir. Também evidente, conforme já ressaltado, a necessidade da segregação, a fim de garantir a conveniência da instrução, eis que, uma soltura da parte investigada, neste momento, poderá influenciar negativamente na produção de provas.<br>Ainda, inobstante alegue, como fundamento para a soltura, que possui residência fixa na Comarca de Avaré/SP, primariedade e bons antecedentes, ocupação licita, além de ser genitora de dois filhos, tais fundamentos não são o bastante para o restabelecimento de sua liberdade, uma vez que sedimentado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o acusado possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC n.º 0287288-7, Relator Ministro Moura Ribeiro, Dje de 11/12/2013).<br>De se notar que a afirmação defensiva é contraditória, pois na mesma petição alega que a investigada "é a única responsável pela filha menor de 13 anos, a qual depende de si financeira e afetivamente", após ter afirmado que a prisão preventiva fora cumprida quando "estava na companhia de seu marido e filha de apenas 13 (treze) anos".<br>Dessarte, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado por S. B. B. P." (fls. 244/245 dos autos de pedido de prisão preventiva Processo nº 1502818-62.2025.8.26.0392, grifo nosso; ver também fls. 360/361 dos autos de inquérito policial)<br>A impetrante tornou a requerer a concessão da liberdade provisória à d. autoridade apontada coatora (fls. 384/385 dos autos de inquérito policial), pleito pendente de apreciação pelo Juízo competente.<br>(..)<br>Quanto à legalidade da prisão preventiva, in casu, verifica- se que o d. Juízo impetrado, ao negar à paciente o direito de responder à investigação policial em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da manutenção da prisão preventiva, porque persistentes as circunstâncias que a ensejaram, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticados os delitos, tendo em vista que a paciente se utilizou reiteradamente de expediente fraudulento (ao menos 23 vezes) para apropriar-se de valores que lhe eram repassados por terceiros, incluindo diversas vítimas idosas, sob o pretexto de vender-lhes pacotes de viagens que se mostraram inexistentes, amealhando vultosa quantia, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída à paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos. Assim sendo, mostra- se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme acima exposto. Nesse sentido:<br>(..)<br>Outrossim, no que diz respeito ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, no caso dos autos, não cabe o benefício excepcional previsto no artigo 318, II e V, do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for extremamente debilitada por motivo de doença grave ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não constituindo, portanto, direito subjetivo da paciente.<br>No presente caso, as circunstâncias concretas em que supostamente praticado o delito demonstram a insuficiência da prisão domiciliar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, dada a dificuldade de fiscalização do seu efetivo cumprimento. Ademais, não há nos autos qualquer prova que demonstre, estreme de dúvidas, que a paciente seja imprescindível aos cuidados de sua filha e que ela necessite de seus cuidados ininterruptos e se encontre desamparada ou em situação de risco em razão da sua prisão. Nesse sentido:<br>(..)<br>Observo, ainda, que tampouco há demonstração da incapacidade do Estado de prover à paciente o tratamento médico de que necessita enquanto encarcerada provisoriamente. Veja-se:<br>(..)<br>Nesses termos, não restaram comprovados os requisitos excepcionalíssimos que autorizariam a prisão domiciliar da paciente, quanto menos a liberdade provisória pleiteada.<br>(..)<br>Também não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada ou mantida, desde que até o trânsito em julgado. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão cautelar em data posterior aos fatos, mesmo porque é sabido que existem delitos que demandam tempo razoável para a colheita de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade, de modo a fundamentar a responsável decretação da prisão cautelar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, considerando que a paciente supostamente teria se apropriado de expressiva quantia (mais de R$ 240.000,00) de diversas vítimas, entre elas pessoas idosas; além do fundado risco de reiteração delitiva, extraído do elevado número de registros policiais existentes em desfavor da acusada, totalizando 28 (vinte e oito) ocorrências. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Por último, ressalta-se que a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prisão preventiva em razão do alegado estado de saúde da paciente, nem mesmo que os seus cuidados seriam imprescindíveis à filha adolescente - que não se enquadra, portanto, na benesse do art. 318, inciso V -, não se revela desarrazoada, sendo certo que a revisão do referido entendimento não pode ocorrer nesta estreita via, pela necessidade de incursão aprofundada do contexto fático-probatório dos autos.<br>Em situações similares, assim já se decidiu:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>5. Quanto à fragilidade do estado de saúde do paciente, os documentos constantes dos autos não comprovam a alegada gravidade ou a impossibilidade de tratamento e cuidados médico na unidade prisional em que se encontra.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (..) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AVÓ IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS SEUS CUIDADOS. PACIENTE ENFERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis.<br>(..)<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 481.557/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA