DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501244-25.2020.8.26.0571.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n. 1501244-25.2020.8.26.0571, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1000 dias-multa (fls. 34-46).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-25), com trânsito em julgado certificado.<br>Na presente impetração, sustenta-se que a dosimetria da pena é desproporcional e ilegal, pois: (i) a pena-base foi majorada em 1/2 em razão da quantidade de entorpecentes; (ii) houve indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a pena foi exasperada em 1/3 pela reincidência específica, sem fundamentação concreta. Alega-se, assim, excesso de pena e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com pedido de liminar e de redimensionamento das frações aplicadas (fls. 4, 6-8, 9-10, 11-12).<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para: (i) o redimensionamento da pena-base, com aplicação de fração mais proporcional (1/6 ou 1/5); (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução de 1/6; (iii) o redimensionamento da pena na terceira fase, com o afastamento da reincidência ou, subsidiariamente, caso mantida, que seja aplicada com fração mais proporcional.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA