DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSANA MARIA SILVEIRA LAMOTHE CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-337):<br>APELAÇÔES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CESSÃO DA LOCAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA QUANTO A DÉBITOS ANTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PELA QUAL SE RECONHECEU A PERDA DO INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE DESALIJO, EIS QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE NO CURSO DA AÇÃO, CONDENANDO A PARTE RÉ- INQUILINA E FIADORES - AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS APÓS A CESSÃO, COM JUROS E CORREÇÃO CONTADOS DA CITAÇÃO, DECLARANDO INVÁLIDA A CONFISSÃO DE DÍVIDA. A SENTENÇA DETERMINOU, AINDA, A DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 19.944,00, SENDO R$ 16.944,00 OBJETO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OS REMANESCENTES R$ 3.000,00 DEPOSITADOS JUDICIALMENTE NO CURSO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM CONTADOS A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS (E NÃO DA CITAÇÃO); PARA QUE SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE E PARA QUE SEJA RECONHECIDA A VALIDADE E EFICÁCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA QUE OS RÉUS TAMBÉM SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E RELATIVAS À ALUDIDA CONFISSÃO. A PARTE RÉ, POR SUA VEZ, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. MORA EX RE QUE INDEPENDE DE QUALQUER ATO DO CREDOR, COMO INTERPELAÇÃO OU CITAÇÃO E DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO IMPLEMENTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC A IMPOR QUE OS JUROS E CORREÇÃO TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DE CADA VENCIMENTO DO ALUGUEL INADIMPLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 16.944,00, EIS QUE OBJETO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL RECUSADA PELA PARTE AUTORA, NÃO SE EFETIVANDO, PORTANTO, A QUITAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO RECLAMADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, NA HIPÓTESE, SE CONSUBSTANCIA EM NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO E NÃO SE VINCULA À CESSÃO DA LOCAÇÃO, NÃO HAVENDO ÓBICE, ASSIM, À COBRANÇA DO DÉBITO CONFESSADO E NÃO PAGO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR, AINDA MAIS AGORA COM O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA A AFASTAR QUALQUER OSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SENDO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, PARTE VENCIDA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-387).<br>No recurso especial a parte agravante sustenta, em síntese, a violação dos artigos 360 e 365 do Código Civil e ao artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, defendendo que o instrumento de dívida discutido nos autos configura uma novação, e não uma mera confissão de dívida, o que tornaria indevida sua cobrança cumulada na ação de despejo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.404-412).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.414-420 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.430-439 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado pela recorrente configurou uma novação da dívida locatícia anterior ou se foi um negócio jurídico autônomo que apenas reconheceu e formalizou um débito, sem extinguir a relação subjacente.<br>A recorrente defende a tese da novação. Ocorre que, nos termos do art. 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo de estipulação expressa ou da constatação de que a nova obrigação é, de forma inequívoca, incompatível com a anterior. A verificação do animus novandi, elemento subjetivo essencial ao instituto, é, por excelência, uma questão de fato, que demanda a análise das circunstâncias que envolveram a celebração do negócio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar o conjunto probatório e os instrumentos contratuais, foi categórico ao afastar a ocorrência de novação. Extrai-se do v. acórdão recorrido a seguinte passagem, que elucida a convicção formada na instância ordinária (fls345):<br>"Importa reiterar, por relevante, que a confissão de dívida se consubstancia em negócio jurídico autônomo à cessão, tendo sido celebrada por pessoas maiores e capazes, sendo absolutamente lícito o objeto, não havendo razões jurídicas, data venia, para declarar sua invalidade ao argumento de que a cessão não alcança débito pretérito, porque a hipótese, como visto, não é de mera cobrança de débito pretérito à cessão e com fundamento na própria cessão, mas, sim, de cobrança de débito oriundo da confissão de dívida livremente levada a efeito pela ré e seus fiadores (..)."<br>Fica evidente que o Tribunal a quo interpretou o conteúdo do pacto (Súmula 5/STJ) e valorou as provas para concluir pela autonomia do negócio jurídico de confissão de dívida (Súmula 7/STJ).<br>Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que houve novação , seria imprescindível reexaminar os termos exatos do contrato e as circunstâncias fáticas em que foi assinado, a fim de extrair o animus novandi que a instância de origem declarou inexistente. Tal procedimento é manifestamente vedado.<br>A jurisprudência do STJ é uníssona em aplicar os referidos óbices em casos análogos, nos quais se discute a ocorrência de novação em contratos de locação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . TRIBUNAL MANTEVE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR ENTENDER QUE LOCADOR E LOCATÁRIOS NÃO FIRMARAM NOVAÇÃO, MAS APENAS PARCELARAM A DÍVIDA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANALISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial . Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que locador e locatário não realizaram novação do contrato . A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1672043 RS 2020/0048761-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINADO PELO FIADOR . EXECUÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM . 1. A jurisprudência do STJ assevera que a confissão de dívida, derivada de contrato de locação, constituída para formalizar parcelamento de débito não constitui novação, capaz de exonerar os fiadores. 2. A análise do conteúdo do instrumento de confissão de dívida esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Quando do julgamento do REsp 1.363.368/MS (DJe de 21/11/2014), Tema nº 708, foi fixado o entendimento de que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art . 3º, inciso VII, da Lei n.8.009/1990". 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1130444 SP 2017/0169710-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018)<br>Dessa forma, a pretensão recursal não busca a correta interpretação da lei federal em tese, mas sim a revaloração do quadro fático-contratual já definido soberanamente pela instância ordinária, o que desborda por completo da competência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para nã o conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA