DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TOCANTINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIETADADE. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, IX, DA CF. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF - RE 1066677. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É incontroverso nos autos que o autor foi contratado para exercer a função de agente indígina de saúde, na modalidade temporária, à míngua de aprovação em concurso público, tendo os contratos se estendido de 2005 a 2011.<br>2. Verifica-se, que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da administração pública municipal.<br>3. Vê-se, também, que o Município não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a possibilidade da administração realizar contratos por prazo determinado.<br>4. No presente caso incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implicará na nulidade do ato, e sendo assim, o servidor terá direito aos dias trabalhados e ao FGTS, conforme escorreitamente decidiu o julgador a quo.<br>5. Quanto às demais verbas trabalhistas, o Plenário do STF, apreciando o Tema 551 da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1066677 em 22.05.2020 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".<br>6. O caso em apreço se encontra dentro da exceção destacada pelo STF, vez que se constatou que as contratações do autor se enquadram em manifesto desvirtuamento das hipóteses autorizadoras de vínculos temporários sem o devido concurso público.<br>7. Recurso conhecido e improvido (fls. 509-510).<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à "interpretação do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, uma vez que outros Tribunais já fixaram entendimento de que não são devidos 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, especificamente, o Tribunal de Justiça do Goiás e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os quais adotaram o tema 916 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 532).<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJTO, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao ponto controvertido:<br>Por fim, relativamente às férias, terço constitucional e 13º salário, em julgado mais recente, o próprio STF, em 22 de maio de 2020, no julgamento do RE nº 765.320/MG, apreciando o Tema 551, também em sede Repercussão Geral fixou a seguinte tese:<br>"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".<br>O acórdão do STF ficou assim ementado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677-MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAIS, Brasília, 22 de maio de 2020) - grifei.<br>Neste cenário, levando em conta o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 551) de repercussão geral, cumpre-me alinhar ao posicionamento e reconhecer o pedido do autor apelante o direito ao recebimento dos valores referentes além do FGTS, às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, relativos ao labor comprovadamente prestado no período pretendido, já que devidamente demonstrado pelos documentos colacionados no evento 12 -COMP4 dos autos de origem, que houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato temporário de trabalho (fl. 488).<br>Com efeito, a questão foi apreciada sob o enfoque exclus ivamente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA