DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada por JOSÉ ERIBERTO DE MORAIS, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a revisão do valor devido pela parte agravada, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Determinando, ainda, o afastamento, do contrato celebrado entre as partes, da capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condenando a parte agravante à restituição à parte agravada, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte agravada, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 534-541)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO, EM PARTE." (e-STJ fl. 1969)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 42, § único, 51, § 1º, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a parte recorrida, porquanto respeitados todos os parâmetros definidos em lei e albergados pela jurisprudência desta Corte; e, ii) não se mostra cabível a intervenção do Poder Judiciário em relação aos contratos firmados (que há de ser permitida apenas em casos excepcionais que não se encaixam à hipótese), pois a aplicação de juros se deu em estrito cumprimento legal, não havendo qualquer abusividade ou demonstração de situação excepcional capaz de colocar a parte agravada em posição de desvantagem; e, iii) a mera cobrança do valor expressamente compreendido e concordado pela parte recorrida, já afasta, por si só, a alegada má-fé ou violação ao princípio da boa-fé, não se podendo falar em restituição em dobro. (e-STJ fls. 1982-1999)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 51, § 1º, Lei 8.078/90, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 42, § único, Lei 8.078/90, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a contratação entre as partes se deu de forma verbal, contudo inexistem provas no caderno processual acerca das especificações exigidas quanto à taxa de juros e sua capitalização", bem como de que "a parte agravante, em nenhum momento, anexou documento que pudesse atestar a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados", assim também de que "a parte agravante deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato", além de que "os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 540) para 15%, mantida a proporcionalidade apurada pelo TJ/RN.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.