DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA LAMARAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.203543-1/000).<br>Consta que, no âmbito de investigação instaurada a fim de apurar a suposta prática dos crimes de associação criminosa, estelionato, falsificação de documento público e violação de sigilo funcional, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do ora paciente.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação de medida restritiva da liberdade do investigado.<br>Argumenta que a prisão temporária não atende aos requisitos legais, pois não há demonstração de imprescindibilidade da medida para as investigações, tampouco fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.<br>Defende que o Juízo, ao manter a prisão temporária apenas em relação ao paciente, viola o preceito do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>De início, esclareço que a tese de ausência de indícios suficientes de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.<br>No mais, ressalto que a prisão temporária, regulamentada pela Lei n. 7.960/1989, pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, desde que seja imprescindível para as investigações no âmbito do inquérito policial, ou nos casos em que o indiciado não possua residência fixa ou não forneça elementos suficientes para o esclarecimento de sua identidade. Ademais, é necessário que existam fundadas razões de autoria ou participação em algum dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da referida Lei.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a restrição imposta à liberdade do paciente, destacou o seguinte (fls. 20-31; grifamos):<br>Regulamentada pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficiente investigação criminal policial, cuidando-se de infração penal de particular gravidade, devidamente apontada em lei. Assim, o artigo 1º do referido diploma legal tratou de elencar as hipóteses em que a modalidade da prisão cautelar em apreço se revela cabível, conforme se infere, in verbis:<br> .. <br>Embora haja certa controvérsia doutrinária a respeito dos requisitos autorizadores da prisão temporária, filio-me àquela corrente que entende somente ser cabível a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do artigo supracitado, associado à imprescindibilidade para a investigação policial (inciso I) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontestável (inciso II), todos da Lei 7. 960/89. Nesse norte, imperativo destacar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação da prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:<br> .. <br>Sob esses aspectos, não há dúvidas quanto à legalidade da prisão temporária do paciente. Em primeiro lugar, porque o delito imputado ao paciente (associação criminosa) encontra-se elencado no artigo 1º, inciso III, alínea "l", da Lei n. 7.960/89, restando, pois, satisfeito o requisito objetivo para decretação de sua prisão temporária, a saber, a gravidade da infração penal.<br>Em segundo lugar, porque estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, especialmente conforme se depreende do PIC nº 5066861-94.2025.8.13.0024, que também indica a imprescindibilidade do acautelamento do paciente para o deslinde das investigações. A titulo ilustrativo, cito treco citado na decisão que decretou a prisão temporária. Vejamos:<br> ..  "(..) Trata-se de investigação em andamento no PIC nº 5066861-94.2025.8.13.002 (M Pe nº 02.16.0024.0153196.2024-87), por meio da qual se busca levantar elementos 3 acerca de grupo composto por falsários e advogados que, por meio de ação judicial fraudulenta ajuizada, em 23/08/2024, na 36ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, conseguiu o bloqueio do valor de R$421.009,35 (quatrocentos e vinte e um mil, nove reais e trinta e cinco centavos), em contas bancárias de titularidade de Linor Dorigo e tentou, sem sucesso, a expedição de alvará para liberação de tal montante. Segundo se extrai da documentação reunida pelo Ministério Público, o investigado Bruno Teixeira Lamarão, representado pelo advogado Carlos Augusto Rocha dos Santos Júnior, OAB/MG 222.715, ajuizou a execução nº 5209479- 96.2024.8.13.0024, na 36ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, visando ao pagamento da quantia de R$931.184,10 (novecentos e trinta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), pelo executado Linor Dorigo. Os títulos de crédito que embasaram a execução trataram-se de 10 (dez) notas promissórias, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) cada, cujos vencimentos teriam ocorrido, mensalmente, entre 21/02/2022 e 21/11/2022, e corresponderiam ao preço de maquinário industrial supostamente adquirido pelo executado. Além das notas promissórias, a inicial da execução fraudulenta foi instruída com contrato de compra e venda de maquinário industrial no qual constavam as assinaturas do exequente Bruno Teixeira Lamarão e do executado Linor Dorigo. Vale dizer que uma das testemunhas do referido contrato, supostamente firmado em 21/01/2022, tratou-se de Ivan dos Santos, CPF nº 005.132.936-04, indivíduo nascido aos 10/12/1892, cuja inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), foi cancelado de ofício pela Receita Federal em 23/09/2022, segundo informações obtidas no sistema ADUNA: 4 Na inicial da execução constava como o endereço do executado, imóvel situado na Rua Sinai, nº 208, bairro Glória, em Belo Horizonte/MG. Recebida a inicial e determinada a citação do executado, a diligência a cargo do oficial de justiça restou frustrada, posto que na certidão datada de 28/08/2024 constou que o devedor não era conhecido no local onde seria seu domicílio. Curiosamente, na mesma data e antes da juntada do mandado de citação aos autos, o executado, representado pela advogada Dra. Letícia Maria Silva Fiúza, OAB/MG nº 174.418, peticionou requerendo habilitação de sua procuradora e informando que deveria ser intimado, pelo aplicativo de mensageria Whatsapp, no terminal (31) 99671-4211. 5 Neste ponto, vale dizer que o terminal (31) 99671-4211, vinculado à operadora Vivo, está registrado em nome de Rodrigo Marcelo Leme, cujo endereço seria na Rua R. Vergueiro, nº 224, apart. 903, bairro Flamengo, no Rio de Janeiro/RJ, tendo permanecido ativo entre 21/08/2024 e 16/02/2025. No dia 12/09/2024, o exequente pleiteou a citação do executado para pagamento da dívida objeto da execução por meio do aplicativo de mensageria Whatsapp, no terminal (31) 99671-4211, o que foi feito. Logo após, mais precisamente em 13/09/2024, foi protocolada nos autos petição do executado, subscrita por sua suposta advogada, informando que ele se dava por citado e que reconhecia a obrigação de pagar o quantum debeatur. Ato contínuo, foi determinado ao exequente pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Capital que informasse se o débito executado havia sido quitado. Atendendo a intimação, em 20/09/2024, o exequente informou que o executado não cumprira a obrigação de pagar e requereu o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de contas bancárias do devedor. O pleito foi deferido e, em 25/11/2024, exequente e executado apresentaram nos autos um acordo, subscrito apenas pelas partes, mas protocolado pela advogada Dra. Letícia Maria Silva Fiúza, no qual informavam ter havido o bloqueio da quantia de R$421.009,35 (quatrocentos e vinte e um mil, nove reais e trinta e cinco centavos) por meio do SISBAJUD e que o credor dava quitação ao devedor, mediante o levantamento de tal montante, mais o pagamento de 10 (dez) parcelas mensais e iguais, no valor de R$51.017,47 (cinquenta e um mil, dezessete reais e quarenta e sete centavos). Vale dizer que o pagamento das parcelas mensais deveria ser feito mediante transferência para a conta bancária mantida na instituição financeira Nubank cuja chave PIX é o CPF nº 137.528.576-92, pertencente ao advogado Dr. Carlos Augusto Rocha dos Santos Júnior. 6 Curiosamente, foi protocolado juntamente com o acordo supramencionado, o detalhamento da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD, documento este que não é acessível às partes ou a seus advogados. Em 26/11/2024, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do montante de R$421.009,35 (quatrocentos e vinte e um mil, nove reais e trinta e cinco centavos), bloqueado em três contas de titularidade do executado Linor Dorigo, existentes na Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A. Antes que o Juiz de Direito à frente da 36ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG tivesse tempo de se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará, os herdeiros do executado apresentaram embargos, em 03/12/2024, informando que Linor Dorigo faleceu antes do ajuizamento da execução e que, em hipótese alguma, poderia ter constituído advogada para defendê-lo, nem assinado o acordo que amparou o bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade. Além disso, os embargantes informaram que o suposto devedor nunca esteve em Belo Horizonte/MG. Constatada a fraude, foi prolatada sentença extinguindo a execução. Iniciadas as investigações, apurou-se que durante a tramitação da execução fraudulenta, diversos advogados, inclusive de outros Estados, consultaram os autos conforme registros do sistema P Je, o que chama a atenção para possibilidade da existência de esquema maior de fraudes visando ao levantamento de valores de pessoas falecidas por meio de ações judiciais simuladas. Vale dizer, ainda, que enquanto tramitava a referida execução, reclamações foram encaminhadas à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo advogado Dr. Ademar Vicente Ferreira Júnior, OAB/MG 167.065, que não representa qualquer das partes do processo, o que indica tratar-se de estratégia do bando criminoso com o objeto de pressionar o Juiz de Direito a acelerar o andamento do feito. 7 Por outro lado, apurou-se que as custas processuais recolhidas por ocasião do ajuizamento da execução fraudulenta foram pagas pela pessoa jurídica Pedro Tecnologia Ltda., nome fantasia da Pedro Germano Lins Lima, CNPJ nº 53.634.370/0001-47, titular da conta pré-paga nº 43746107-1, aberta em 07/02/2024, mantida na fintech Magalupay Instituição de Pagamento S/A, que não possui natureza jurídica de instituição financeira, mas mera prestadora serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. Destaque-se que o sócio administrador da Pedro Tecnologia Ltda., CNPJ nº 53.634.370/0001-47, trata-se de Pedro Germano Lins Lima, CPF nº 120.967.616-89, indivíduo cujo endereço conhecido pelo Ministério Público Estadual é o da Rua Santo Afonso, nº 316, bairro Esmeraldas, na cidade de Sete Lagoas/MG. Ademais, mister se faz salientar que o exequente, Bruno Teixeira Lamarão, possui diversas passagens policiais e, coincidentemente, reside na cidade de Sete Lagoas/MG, mais precisamente no endereço da Rua Pedro Maciel, nº 232, bairro Papa-vento, distante apenas 05 (cinco) quilômetros da residência dos pais de Pedro Germano Lins Lima, mesmo endereço da pessoa jurídica registrada em nome deste. Frise-se, inclusive, que, em 05/05/2023, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em que foram localizadas munições e drogas ilícitas, Pedro Germano Lins Lima foi conduzido à Delegacia de Polícia, em ocorrência de tráfico de drogas na cidade de Sete Lagoas/MG, ocasião em que se encontrava na companhia de Isabela Rocha Carneiro, residente justamente na Rua Pedro Maciel, nº 30, bairro Papa- vento, na mesma cidade, indicando ter convívio, ao menos, com vizinhos de Bruno Teixeira Lamarão (REDS nº 2023-021066318-001). É bastante provável que, ao menos, o exequente Bruno Teixeira Lamarão e Pedro Germano Lins Lima, sócio administrador da Pedro Tecnologia Ltda, estejam em conluio com advogados para subtração de valores existentes em nome de pessoa falecida, induzindo a erro o Poder Judiciário. 8 Neste ponto, é imperioso destacar também que o advogado Dr. Ademar Vicente Ferreira Júnior, responsável por solicitar providências à Ouvidoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que fosse dado andamento à execução fraudulenta, é atuante na cidade de Sete Lagoas/MG, mesma cidade onde têm domicílio Bruno Teixeira Lamarão e Pedro Germano Lins Lima. Assim, no entender do Ministério Público é indispensável decretação da prisão temporária de Bruno Teixeira Lamarão, Pedro Germano Lins Lima, assim como dos advogados Carlos Augusto Rocha dos Santos Júnior, que representou o exequente na ação fraudulenta, Letícia Maria Silva Fiúza, que assistia o executado falecido, e Ademar Vicente Ferreira Júnior, de modo a obter mais elementos de informação que venham a robustecer as provas de autoria já amealhadas de que eles integração associação criminosa - quiçá organização criminosa - constituída para fraudar documentos e ajuizar ações judiciais simuladas com o fim de subtrair valores de terceiros, inclusive de pessoas falecidas.. "  ..  doc. 04, fls. 05/12 .<br>Diante de tais considerações, vê-se que o Juízo o quo deixou devidamente consignadas às razões legais que ensejaram tanto a imposição como a manutenção da custódia temporária do paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  Constata-se nos autos que, em de 23 de agosto de 2024, o investigado Bruno Teixeira Lamarão, representado pelo advogado/investigado Carlos Augusto Rocha dos Santos Júnior, OAB/MG nº 222.715, distribuiu uma ação de execução de título extrajudicial de nº 5209479- 96.2024.8.13.0024 em face de Linor Dorigo, relacionado à notas promissórias inadimplidas, dadas em pagamento de um contrato de compra e venda de maquinário industrial, celebrado entre as partes no dia 21 de janeiro de 2022, sendo o valor de R$750.000,00, com a firma reconhecida na mesma data junto ao Cartório Souza Machado. Junto à petição inicial estavam anexados os seguintes documentos: procuração assinada eletronicamente, comprovante de pagamento das custas processuais prévias realizado por Pedro Lima Tecnologia. Após realizada a certidão de triagem, pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Capital, cinco dias após a distribuição da ação, Linor Dorigo espontaneamente compareceu nos autos, antes da juntada do mandado de citação, para requerer sua habilitação e indicar número de telefone para sua intimação via aplicativo WhatsApp, através da advogada Dra. Letícia Maria Silva Fiúza, OAB/MG nº 174.418. O mandado de citação já expedido retornou sem cumprimento pelo motivo de ser desconhecido no endereço indicado na inicial. Após, o executado Linor, através de sua procuradora, teria se manifestado nos autos reconhecendo a dívida e assumindo o compromisso de quitá-la, até o dia 16 de setembro de 2024. Destarte, como não houve o pagamento na data sugerida, foi requerida a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, e de veículos junto ao RENAJUD, o que foi deferido no dia 11.11.2024, logrando-se parcial êxito com o bloqueio da quantia de R$421.009,35 em contas de titularidade de Linor.  ..  No caso em tela, tem-se que o crime ora em apuração se trata de delito de associação criminosa, enquadrando-se na alínea L, inciso III do art. 1º da Lei 7960/89, presente, portanto, uma das hipóteses nas quais se autoriza a decretação da cautelar, já que a existência de materialidade e indícios de autoria, ao menos relativa aos crimes de associação criminosa e tentativa de furto mediante fraude, encontra-se corroborada pelos autos da execução nº 5209479- 96.2024.8.13.0024, que tramitou na 36ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, na qual, inclusive, restou demonstrado o falecimento do executado em data anterior à constituição da advogada Letícia Maria Silva Fiúza, como suposta procuradora do devedor. Ademais, conforme relatado alhures, restou demonstrado que o advogado Ademar Vicente Ferreira Júnior residente e atuante na cidade de Sete Lagoas/MG, mesma cidade onde residem Bruno Teixeira Lamarão e Pedro Germano Lins e Lima, respectivamente, exequente e responsável pelo recolhimento das custas processuais, sem ser parte ou ter sociedade com os advogados das partes na execução fraudulenta nº 5209479- 96.2024.8.13.0024, insistentemente acionou a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afim de pressionar o Juiz de Direito Auxiliar à frente da 36ª Vara Cível da Capital a dar célere andamento ao feito, circunstância indicadora de que tinha interesse no levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD, nas contas do devedor falecido. Ademais, presentes fortes indícios de autoria, na medida em que os investigados s BRUNO TEIXEIRA LAMARÃO, PEDRO GERMANO LINS LIMA, LETÍCIA MARIA SILVA FIÚZA, CARLOS AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e ADEMAR VICENTE FERREIRA JÚNIOR, associaram-se com a potencialidade de causar enormes prejuízos a terceiros, inclusive, estiveram prestes a conseguir a expedição de alvará judicial no valor de R$421.009,35 (quatrocentos e vinte e um mil, nove reais e trinta e cinco centavos), na execução fraudulenta nº 5209479-96.2024.8.13.0024.  .. <br>Denota-se, assim, que a prisão temporária de Bruno Teixeira Lamarão, Pedro Germano Lins Lima, assim como dos advogados Carlos Augusto Rocha dos Santos Júnior, que representou o exequente na ação fraudulenta, Letícia Maria Silva Fiúza, que supostamente assistia o executado falecido, e Ademar Vicente Ferreira Júnior, se revela de extrema importância para a investigação, de modo a obter mais elementos de informação que venham a robustecer as provas de autoria já amealhadas de que os mesmos integram associação criminosa, constituída para fraudar documentos e ajuizar ações judiciais simuladas com o fim de subtrair valores de terceiros, inclusive de pessoas falecidas, bem como, visando a impedir que mantenham contato com eventuais terceiros envolvidos, a própria exclusão de provas e interferência em testemunhos. ..  decisão que impôs a prisão temporária - doc. 04, fls. 05/12 .  ..  Muito embora os demais investigados tenham sido colocados em liberdade após o transcurso do prazo legal das prisões temporárias, essa circunstância não autoriza, por si só, a revogação da ordem de prisão expedida contra Bruno, sobretudo porque, diferentemente dos demais, Bruno não chegou a ser capturado, permanecendo, até o presente momento, em local incerto e não sabido, situação que reforça o risco de frustração da investigação criminal, caso a medida seja revogada. Ademais, conforme relatado pelo Ministério Público, mesmo após a deflagração da operação e o cumprimento de diversas diligências, persistem condutas ativas do grupo investigado no sentido de tentar acessar valores bloqueados judicialmente, valendo-se de meios fraudulentos e de instrumentos financeiros de difícil rastreabilidade, como contas pré- pagas em nome de terceiros. 5. Neste cenário, a necessidade da prisão temporária de Bruno permanece atual e concreta, especialmente no que tange à preservação da integridade da prova e à identificação de outros partícipes da conduta criminosa, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. 6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa ao id. 10457867010.  ..  decisão que manteve a prisão temporária - doc. 03 - destacamos <br>Percebe-se que as decisões prolatadas em primeiro grau encontram-se fundamentadas com base em elementos concretos, especialmente diante da imprescindibilidade da prisão do paciente, que permanece foragido, para as investigações, circunstância que também evidencia a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Certo é que os pressupostos da prisão temporária foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária e subsistindo as razões que justificaram a sua decretação, não é possível apurar que o requerente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Para corroborar tal entendimento, trago à baila o seguinte aresto proferido por este egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Nesse contexto, cito jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar do paciente, pela necessidade de se resguardar a investigação de crime grave. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão temporária não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas, tão-somente, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89. O colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou tal entendimento:<br> .. <br>Portanto, diante de tais considerações, estando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão temporária, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão temporária do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, havendo o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação, em razão dos fatos apurados - notadamente a associação criminosa -, e da necessidade da custódia para a conclusão das investigações, verificando-se o vínculo, em tese, do paciente com os crimes cometidos e a sua condição de foragido.<br>Desse modo, não se identifica ilegalidade na decretação da medida extrema, diante dos elementos indiciários apurados e do risco às investigações, ainda mais enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei.<br>2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro).<br>3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103).<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.<br>3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, (é) firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão temporária para as investigações foi concretamente demonstrada nos termos da Lei n. 7.960/1989, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por último, registra-se que a tese a respeito da possibilidade de extensão ao paciente da decisão que determinou a soltura dos outros investigados, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA