DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0015933-57.2025.8.17.9000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado).<br>Em síntese, o recurso sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida sem a devida fundamentação, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais. Argumenta que a medida extrema se apoia em elementos genéricos e frágeis colhidos na fase investigativa, sem que haja prova robusta de autoria ou demonstração efetiva de periculosidade, configurando mera presunção abstrata de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Alega, ainda, que não há demonstração objetiva de risco atual que justifique a custódia cautelar, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, além de não possuir antecedentes criminais nem envolvimento com organizações delitivas.<br>Destaca também que o corréu Lucas, em situação fática idêntica, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, o que evidenciaria violação ao princípio da isonomia e tratamento desproporcional entre os investigados.<br>Rebate, ponto a ponto, os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, afirma que o decreto prisional baseia-se unicamente na gravidade abstrata do crime e na suposta emboscada, sem individualização da conduta do recorrente ou demonstração concreta de risco de reiteração criminosa. No tocante à conveniência da instrução criminal, sustenta que a fase investigativa já se encontrava encerrada quando houve a conversão da prisão temporária em preventiva, inexistindo qualquer indício de tentativa de coação de testemunhas por parte do acusado.<br>Em relação à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, refuta a alegação de risco de fuga, ressaltando que Igor foi preso sem oferecer resistência, havia retornado de viagem a trabalho e não tentou se ocultar, constando dos autos que o cumprimento dos mandados se deu de forma regular.<br>Acrescenta que o reconhecimento do acusado pelas testemunhas é precário e impreciso, baseado em meras suposições e impressões subjetivas, sem suporte técnico ou visual que permita identificá-lo de forma segura como participante do delito.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido e a revogação da prisão preventiva de Igor Felipe Souza Santos. Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de controle cautelar, pleiteia-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por serem adequadas, proporcionais e suficientes ao caso concreto.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/89):<br>O Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária dos denunciados em preventiva. A materialidade dos crimes está demonstrada pelo laudo tanatoscópico, que atesta que a morte foi causada por hemorragia interna no tórax e pescoço decorrente de ferimentos por projéteis de arma de fogo. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem dos diversos depoimentos testemunhais colhidos, que apontam de forma coesa para os denunciados como autores do crime. A necessidade da prisão preventiva está evidenciada por elementos concretos. A garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modo de execução do crime - mediante emboscada, com uso de arma de fogo e múltiplos disparos - bem como pela existência de tentativa anterior de homicídio envolvendo os mesmos indivíduos, conforme relatado por diversas testemunhas. A conveniência da instrução criminal também recomenda a medida, tendo em vista que várias testemunhas manifestaram expressamente temor de represálias. Por fim, a aplicação da lei penal encontra-se ameaçada, considerando que os denunciados não foram localizados em seus endereços quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico de violência entre os envolvidos.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, durante as comemorações pela reeleição do prefeito da cidade, Jackson e Corujinha trocaram ameaças públicas de morte, tendo o grupo formado por Corujinha, Igor e Beiçola deixado o local logo após a discussão. Horas depois, quando Jackson saía da casa de uma familiar na companhia de Danilo Alves, foi surpreendido pelos executores, em uma motocicleta, que efetuaram diversos disparos. As vítimas caíram, e o atirador, portando duas armas, desceu da moto e disparou repetidas vezes contra Jackson, atingindo-o mortalmente na cabeça, enquanto o comparsa aguardava na condução do veículo. O recorrente foi identificado como o piloto da motocicleta utilizada na abordagem e na fuga dos executores, papel crucial para a consumação do delito.<br>Testemunhas e familiares confirmaram a premeditação do crime, relatando que os acusados foram vistos nas imediações pouco antes da execução e que o automóvel pertencente a Corujinha passou pelo local segundos antes dos disparos, possivelmente servindo como apoio à fuga. As declarações colhidas apontam que o crime foi planejado após as ameaças proferidas na festa e que os réus já haviam atentado contra a vida da vítima em ocasião anterior.<br>Com efeito, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crimes extremamente graves  homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado  consumados, segundo o apurado, de forma violenta e premeditada, em contexto de conflito interpessoal.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>De mais a mais, salientaram as instância de origem que o ora recorrente empreendeu fuga após o término da prisão temporária, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, rememoro que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Por derradeiro, esclareceram as instâncias de origem que a revogação da prisão do corréu Lucas foi fundamentada em circunstâncias que não se estendem ao recorrente. No caso de Lucas, os indícios foram considerados frágeis; já em relação a Igor, foram apontados elementos consistentes, incluindo o reconhecimento direto por meio de gravações em vídeo, confirmado pelos depoimentos de Bechirli Oliveira de Souza Silva e Julia Raquel Vieira da Silva. Ademais, as principais testemunhas afirmaram não terem sido ameaçadas por Lucas  situação distinta da de Igor, contra quem permanece o temor em razão de sua suposta atuação direta e violenta no delito. Outro aspecto relevante é que, enquanto Lucas permaneceu na cidade após o fim da prisão temporária, o recorrente encontra-se foragido, não tendo sido localizado para cumprimento da ordem de prisão.<br>Assim, as situações são claramente diferentes, não havendo se falar, portanto, em desrespeito ao disposto no art. 580 do CPP.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Observa-se que tanto a decisão que decretou a segregação cautelar, quanto a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>Ademais como consignado na decisão recorrida, na espécie, "3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, conforme descrito na denúncia, teria pilotado a motocicleta utilizada na execução da vítima e na tentativa de homicídio do sobrevivente, em ação premeditada e articulada com os demais denunciados. 4. A individualização da conduta foi observada, havendo relato de testemunhas que identificaram o paciente como o condutor da motocicleta no momento da execução, além de haver registros visuais que corroboram os depoimentos, demonstrando seu papel essencial na empreitada criminosa. 5. A periculosidade do paciente é evidenciada pelo modus operandi  execução com arma de fogo, em via pública, durante a madrugada, com motivação fútil e sem chance de defesa das vítimas  revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e vínculo laboral) não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.7. Não restou demonstrada quebra de isonomia na condução do processo penal, pois a eventual concessão de liberdade ao corréu Lucas não gera automaticamente direito subjetivo à extensão do benefício ao paciente, devendo-se observar a situação concreta de cada réu e sua respectiva tipificação no crime e a fuga do paciente, enquanto o corréu beneficiado permaneceu no distrito da culpa" (e-STJ Fl. 92).<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Presentes os fundamentos concretos para justificar a custódia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA