DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA GABRIELA DOS ANJOS COSTA, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância à pena de 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo duplamente majorado), 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fl. 619).<br>A apelação apresentada pela defesa foi parcialmente provida pela Corte de origem para absolver a ré do crime de associação criminosa, desclassificar o crime de extorsão qualificada para a sua forma simples e redimensionar a pena final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15):<br>DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO JUDICIAL RATIFICADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA INSUFICIENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE "BANDO" - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PROCESSO DOSIMÉTRICO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - DUPLO AUMENTO FUNDAMENTADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Acusada denunciada e condenada pelos crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, p. u., do CP), com pena final acomodada em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição por ausência de provas; o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e extorsão; à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; à desclassificação da extorsão mediante sequestro qualificada para a forma simples; a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os probatórios autorizam a condenação da acusada pelos delitos de roubo e extorsão; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os referidos crimes; (iii) saber se é possível o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo sem a apreensão do objeto; (iv) saber se a denúncia é apta a sustentar a condenação por associação criminosa; e (v) saber se é possível o redimensionamento da pena em virtude da ausência de fundamentação concreta para aplicação de ambas as causas de aumento no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas, revelou-se firme e coerente, sendo suficiente para amparar a condenação pelos delitos de roubo duplamente majorado e extorsão mediante sequestro. 5. Inviável a aplicação do princípio da consunção, tratando-se de condutas distintas indicadoras de progressão criminosa, havendo diversidade de sujeitos passivos e autonomia dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais. 6. A jurisprudência admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base no relato seguro da vítima, mesmo sem a apreensão da arma. 7. Ausente descrição concreta e individualizada da participação da acusada na suposta associação criminosa, a denúncia é inepta quanto a esse ponto, impondo-se a absolvição pelo art. 288 do CP, não havendo qualquer prova de tal infração obtida sob o crivo contraditório, sequer sendo arrolado o agente policial que, pelo menos em tese, investigou o grupo criminoso. 8. Pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que o duplo aumento por força da presença de mais de uma majorante prevista na parte especial, reclama fundamentação adequada, justificada pelas circunstâncias em concreto do fato, o que ocorreu na hipótese vertente, não só em razão do número de agentes, mas, também, pelo longo tempo da ação criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para: (i) absolver a acusada do crime de associação criminosa (art. 288, p. u., do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) desclassificar o crime de extorsão qualificada (art. 159, § 1º, do CP) para a forma simples (art. 159, caput, do CP).<br>Inconformada, impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese: a) a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão; b) a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo; c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia; d) o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção); e e) a revisão da dosimetria da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 66), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo<br>O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica.<br>3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.<br>5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada.<br>7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014.<br><br>(AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Lado outro, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso.<br>Mais: "Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício" (HC n. 268.946/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/9/2013).<br>Ainda, os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ).<br>Por fim, considerando os maus antecedentes, deve ser mantido o incremento da pena-base, sendo descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA