DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FARZANNE DE SOUSA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1532191-19.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1532191-19.2023.8.26.0228, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 63-71).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 7-54).<br>Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamentação genérica e presumida. Alega-se que a decisão impugnada presumiu dedicação ao tráfico com base apenas na quantidade de droga apreendida, sem comprovação concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e presunção de inocência.<br>Argumenta-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do redutor, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau.<br>Quanto à dosimetria e ao regime prisional, afirma-se que o acórdão agravou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado, com base na quantidade e diversidade das drogas, o que, segundo a defesa, não autoriza, por si só, o afastamento do benefício.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 63-71), reconhecendo-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, para redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos; subsidiariamente, a aplicação do redutor em grau a ser definido por este juízo, com a correspondente adequação do regime inicial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA